O relatório foi apresentado em dezembro, mas devido a um pedido de vista coletiva (tempo para análise), a votação e discussão do texto deverão ocorrer logo após o recesso parlamentar.
A MPV 747/2016 possibilita às emissoras que estão com concessões vencidas, e que ainda não apresentaram o pedido de renovação, regularizar a situação no Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações no prazo de 90 dias contados da data de sanção da MP. A regularização, no entanto, só será possível se o Congresso Nacional ainda não tiver deliberado sobre a extinção da outorga.
Os 90 dias também poderão ser usados pelas emissoras que apresentaram a renovação fora do prazo legal (os chamados “pedidos intempestivos”), mesmo que as concessões tenham sido declaradas extintas pelo Executivo, mas ainda não tenham sido analisadas pelo Congresso.
No caso das emissoras com a concessão em dia, o pedido de renovação poderá ser feito durante os 12 meses anteriores ao vencimento da outorga. Vencida a outorga sem o pedido, o ministério vai notificar a emissora e abrir prazo de 90 dias para que ela se manifeste.
Antes da MP, o prazo para apresentar o pedido de renovação ocorria entre seis e três meses anteriores ao término da outorga.
Rádios Comunitárias
Uma das principais mudanças acolhidas pelo relator diz respeito à inclusão das rádios comunitárias na MP. De acordo com Nilton Leitão, as rádios comunitárias têm dificuldades ainda maiores para superar as barreiras burocráticas e a inclusão delas na proposta é um caminho para que “todas as modalidades de serviço de radiodifusão sejam beneficiadas de forma isonômica”.
No caso das rádios comunitárias, o pedido de renovação de outorga poderá ser feito a partir do último ano até dois meses antes do término do prazo de funcionamento. Vencido esse prazo sem o pedido, a emissora será notificada para que responda em até 30 dias. Em caso de resposta solicitando a renovação da outorga, a rádio será multada. Se não houver resposta, a autorização será encerrada.
Licença provisória
Pelo texto, as emissoras de rádio e TV e as rádios comunitárias poderão funcionar em “caráter precário” caso a concessão tenha vencido antes da decisão sobre o pedido de renovação. Desse modo, a emissora terá uma licença provisória de funcionamento até a definição da renovação da outorga pelo Ministério das Comunicações e pelo Congresso Nacional.
Processo
Atualmente, as concessões de radiodifusão têm a duração de 10 anos, no caso das rádios, e 15 anos, no caso das TVs. De acordo com a Constituição, compete ao governo outorgar e renovar as concessões.
Cabe ao Congresso apreciar a decisão do Executivo. O ato de outorga ou renovação somente produz efeito legal após deliberação da Câmara e do Senado.
Transferência
O texto possibilita ainda que pedidos de transferência de outorga (que ocorre quando a emissora muda de controle e de razão social) possam ser analisados e aprovados mesmo nos casos em que o pedido de renovação ainda esteja tramitando. Nesse caso, a transferência só será deferida após concluída a instrução do processo de renovação no ministério — antes, portanto, da decisão do Congresso.
A MP 747 também exige, nas concessões ou permissões para explorar serviços de radiodifusão, declaração de que nenhum dos dirigentes e sócios da entidade se encontre condenado em decisão transitada em julgado.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)