Da Redação JM Notícia – Ricardo Costa
O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Antônio Carlos Ferreira, indeferiu pedido de liminar na Ação Incidental de Conflito de Competência, ajuizada pela Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil (CGADB). O ato foi publicado nesta sexta-feira, 17.
A CGADB, presidida pelo pastor José Wellington Bezerra da Costa, ingressou com Ação Incidental de Conflito de Competência nº 151.295 – RJ (2017/0051770-3) junto ao STJ, requerendo em caráter de urgência a suspensão das 7 (sete) liminares que foram deferidas em diversos Estados Brasileiros em desfavor da CGADB, entre elas, a que declarou nulo o registro de candidatura do pastor José Wellington Júnior à presidência da CGADB, proferida na comarca de Corumbá-GO.
Na ação, a CGADB alega que a Comarca do Rio de Janeiro, RJ, seria a única competente à apreciação das ações que tenham estes fatos como fundamento ou identidade de pedido de pretensão resistida, em razão da CGADB ter a sua sede social sob jurisdição do Fórum Regional de Madureira, Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Isso porque, segundo a instituição autora, “já protocolaram cerca de 14 (quatorze) ações em diferentes estados e regiões do País, todas buscando o mesmo objetivo: impedir a candidatura do Sr. JOSE WELLINGTON DA COSTA JUNIOR“. Ao final, a CGADB requereu liminarmente a suspensão das demandas ajuizadas e, no mérito, a declaração da competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORUM REGIONAL DE MADUREIRA – RJ.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a liminar não deve ser concedida.
O Ministro Antônio Carlos Ferreira afirmou que, segundo a jurisprudência do STJ, “para a configuração do conflito de competência, devem constar dos autos decisões judiciais que demonstrem a discordância entre os órgãos jurisdicionais sobre a competência para determinada causa“. Porém, no caso em análise, o Ministro observou que até o momento, nas ações ajuizadas nos diversos estados, inexiste ato decisório com declaração de competência ou incompetência dos juízos suscitados, e que por essa razão não restou configurado o conflito.
“Em face do exposto, INDEFIRO A LIMINAR“, concluiu o Ministro, mantendo inalteradas, portanto, todas as liminares proferidas até o momento.
Ao final, o Ministro determinou, nos termos do art. 953, parágrafo único, CPC/2015, que a CGADB apresente cópias das petições iniciais, das contestações, das decisões proferidas nos autos e dos andamentos processuais de todos os processos citados pela CGADB, para dar andamento à referida ação de conflito de competência.
ANÁLISE JURÍDICA
Para a advogada Luciane Costa, em entrevista ao JM NOTÍCIA, “diante dessa decisão do STJ, as liminares proferidas nos diversos estados continuam válidas até que sejam derrubadas por meio recursos”. Sobre a Ação Incidental de Conflito de Competência ela afirma que “Existem dois tipos de conflito de competência: o conflito positivo, quando dois ou mais magistrados se declaram competentes para julgar a causa; e o negativo, quando dois ou mais juízos declinam, afirmando que não possuem competência para julgar a demanda. No presente caso, até o momento não houve nenhum conflito ou discordância entre os juízes das diversas comarcas quanto à competência para julgar a demanda, razão pela qual o STJ indeferiu a liminar”.
“Portanto, numa análise técnico-jurídica, o ato de registro da candidatura do pastor José Wellington Júnior à presidência da CGADB continua nulo, devendo ser excluído das urnas de votação por força da determinação contida na liminar proferida pelo juiz de Direito da Comarca de Corumbá-GO, Levine Raja Gabaglia Artiaga, nos autos do Processo nº 201700276250, restando apenas os demais candidatos no pleito eleitoral”, concluiu Luciane Costa, que fez uma análise geral das decisões judiciais apresentadas pelo JM NOTÍCIA.
CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA:Decisão STJ
ELEIÇÕES: As eleições que definirão a nova Mesa Diretora da CGADB, está prevista para acontecer em São Paulo, no próximo dia 09 de abril.
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