No último dia 06/06/2017, o relator da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados emitiu parecer favorável ao projeto de Lei nº 704/2015, de autoria do deputado Ronaldo Benedet -SC.
O referido projeto objetiva alterar a lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) para inserir o porte de arma de fogo para defesa pessoal entre as prerrogativas dos advogados.
O parecer do relator deputado Alceu Moreira foi no sentido de que o projeto merece aprovação. Foi apresentado texto substitutivo que busca retirar do delegado de Polícia Federal a discricionariedade para a concessão do direito ao início do processo de habilitação para aquisição e porte de arma de fogo e, de outra parte, determinar a extensão territorial de validade de porte de arma para todo o país.
O parecer destaca a necessidade de se garantir as prerrogativas legais do exercício da advocacia, alicerçando-se nos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal de 1988, notadamente os direitos à vida e ao livre exercício da profissão.
Foi destacado ainda o princípio da isonomia previsto no artigo 6º da Lei 8.906/94, que determina inexistir qualquer hierarquia e subordinação entre advogados, magistrados e membros do ministério público. Se as leis orgânicas destas duas carreiras autorizam magistrados e promotores a portar arma de fogo, não se pode olvidar que o exercício da advocacia possui os mesmos riscos daquelas, sendo também autorizado o porte de arma aos advogados, que poderão, em caso de aprovação, adquirir armas e munições nas mesmas quantidades e calibres permitidos aos juízes e promotores.
Com a aprovação do projeto, o advogado estará sujeito à comprovação de aptidão técnica e psicológica, sendo retirada apenas a discricionariedade hoje existente do delegado de Polícia Federal.
Vejamos abaixo o substitutivo apresentado pela Comissão:
Art. 1º. Esta lei altera o art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, incluindo entre os direitos dos advogados a aquisição e o porte de armas de fogo para defesa pessoal, em todo o território nacional.
Art. 2º. O art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7 º…
XXII – adquirir e portar armas de fogo para defesa pessoal, em todo território nacional.
…
§ 13. A autorização para a aquisição, registro e porte de armas de fogo de que trata o inciso XXII equivale ao mesmo direito dos magistrados e membros do Ministério Público, em quantidades e calibres, e terá validade em todo território nacional, independentemente da Seccional em que o advogado for inscrito, bem como validade temporal limitada, devendo ser renovada periodicamente nos mesmos prazos previstos na regulamentação das leis que tratam sobre aquisição e registro de armas para civis.
§ 14. A autorização para a aquisição de armas de fogo, bem como o registro e a renovação dos certificados, no Sistema Nacional de Armas – SINARM ou no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA, conforme o caso, está condicionada à comprovação, perante a autoridade competente:
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I – da qualidade de advogado ativo, mediante certidão de inscrição e regularidade nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, expedida pela Seccional da inscrição principal, e comprovante de residência certa, juntados a cada pedido de aquisição, registro, porte e respectivas renovações;
II – de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, atestadas por profissionais credenciados pela Polícia Federal e pelo Exército Brasileiro, conforme regulamentação das leis que tratam sobre aquisição e registro de armas para civis.
III – da ausência de condenação criminal pela prática de infração penal dolosa, mediante a apresentação das respectivas certidões.
§ 15. A autorização para o porte de armas de fogo e sua renovação estão condicionadas à comprovação, perante a autoridade competente do Sistema Nacional de Armas – SINARM ou do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA, conforme o caso, do cumprimento dos requisitos do parágrafo anterior e também:
I – do registro da arma no órgão competente;
II – de capacidade técnica e de aptidão psicológica específica para o porte de arma de fogo, atestadas por profissionais credenciados pela Polícia Federal e pelo Exército Brasileiro, conforme regulamentação das leis que dispõem sobre o porte de armas para civis.
§ 16. As autorizações para porte de armas de fogo de uso permitido, em vigor quando da publicação desta Lei, concedidas pela Polícia Federal a advogados devidamente inscritos nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, passam a ter validade em todo território nacional, devendo a Polícia Federal emitir segunda via do porte atual, com validade para todo o território nacional, mediante requerimento do interessado, que deverá pagar a taxa respectiva e comprovar o requisito previsto no inciso Ido § 14.
§ 17. Aplica-se ao direito de aquisição e porte de armas de fogo previsto no inciso XXII as vedações de porte ostensivo e perda de eficácia caso o seu portador seja detido ou abordado em estado de embriaguez, ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas, bem como se valer da arma para o cometimento de infração penais, tais como ameaça e lesão, entre outros.
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§ 18. A aplicação da penalidade de suspensão por mais de trinta dias ou exclusão dos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, ou, ainda, o cancelamento da inscrição ou licenciamento do advogado, implicarão automaticamente na perda da validade do porte de arma emitido em razão do exercício da advocacia, devendo os beneficiários devolver os documentos de porte às autoridades competentes e regularizar a situação das armas perante o Sistema Nacional de Armas – SINARM e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA, no prazo de trinta dias, sob as penas da lei.
§ 19. As Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil disponibilizarão às Superintendências Regionais da Polícia Federal e Regiões Militares de seus Estados, para controle no Sistema Nacional de Armas – SINARM e no Sistema de Gerenciamento Militar de Armas – SIGMA, a lista dos advogados suspensos por mais de trinta dias, dos que tiveram a inscrição cancelada e dos que estiverem licenciados, para a adoção das medidas cabíveis relativamente aos registros e portes de arma expedidos.
§ 20. As Superintendências Regionais da Polícia Federal e Regiões Militares informarão os registros e portes expedidos para advogados inscritos, com base nesta Lei, às respectivas Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, para controle destas”. (NR)
A Comissão De Constituição e Justiça e Cidadania ainda não votou sobre o parecer. Com informações: https://vilacaneto.jusbrasil.com.br