Por Hyago de Sousa Otto/JusBrasil
Recentemente, meios de comunicação divulgaram milhares de notícias acerca de um suposto fato criminoso que teria sido praticado pelo Pastor e Deputado Federal Marco Feliciano.
Em tese, Marco Feliciano teria abusado sexualmente de uma suposta companheira de partido, Patrícia Lélis (suposta porque o PSC negou que Patrícia seria filiada à agremiação).
Segundo Lélis, Feliciano a convidou para uma reunião do partido em seu apartamento funcional em Brasília e, chegando lá, o Deputado teria tirado sua roupa e lhe agredido, porque Patrícia se negou a ter relações sexuais com ele.
Patrícia ainda afirmou que, em virtude de seus gritos, uma vizinha bateu na porta, Feliciano atendeu, e ela conseguiu fugir.
Após mais de 40 dias do ocorrido, Lélis foi à polícia e noticiou os fatos.
Afirmou que procurou o PSC, que defendeu Feliciano.
A mídia, fazendo seu papel, divulgou o caso. Alguns setores dela, contudo, formaram juízo de culpa. Não demorou para que a opinião pública se voltasse contra o Pastor.
As redes sociais fazem com que pequenas acusações se tornem bombas atômicas, e é natural que a opinião pública “profira sua sentença”, tome parte.
Não era, todavia, o que parecia ser.
Logo surgiram notícias de que não seria a primeira vez que Patrícia Lélis teria afirmado ter sido estuprada. Patrícia, aliás, chegou a dizer que estava fazendo quimioterapia para justificar ausência em prova, conforme um professor seu afirmou.
O prédio funcional de Marco Feliciano controla as entradas e saídas, mas não havia nenhum registro da entrada de Patrícia. Curiosamente, no mesmo dia o Deputado estava em reunião com o Ministro da Justiça.
São incongruências que fragilizam a tese da suposta vítima.
Por isso, a Polícia Civil de São Paulo indiciou Patrícia Lélis por calúnia (art. 138 do CP) e extorsão (art. 158 do CP).
Não se sabe a veracidade dos fatos denunciados por Patrícia. Sabe-se, todavia, que a conclusão sumária da opinião pública foi extremamente precipitada.
A questão que fica é: e se Feliciano não fosse Deputado Federal? Provavelmente, teria sido linchado e estaria preso preventivamente.
A palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual é ponto chave, é capaz de condenar o agente, mas os fatos precisam, ao menos, de um encaixe.
Ora, se há violência, é essencial que seja feito corpo de delito (art. 158 do CPP), ou pelos menos que se tire uma fotografia das lesões. Provas indiretas também são validas (testemunhas que tenham visto as lesões) – art. 167 do CPP.
A rapidez na colheita das provas é fundamental para apuração dos fatos narrados.
O crime de estupro é, de fato, repugnante e gravíssimo. Sabe-se, ademais, que é fato recorrente no país. Mas tais pré-julgamentos com base em meras alegações já se mostraram, diversas vezes, equivocados, e o pior: irreversíveis.
Se muitas vítimas deixam de noticiar os fatos por vergonha, medo da exposição, há também aquelas que se aproveitam da repercussão dada a esta espécie de delito e propagam casos falsos, às vezes, sem imputar a agente específico (o que é, a princípio, menos danoso), mas em outros casos apontam o suposto estuprador, o que potencializa a gravidade da falsa acusação.
Muitas destas falsas acusações tornam-se notórias. Mais recentes, há os casos do “Bar Quitandinha” e o de Porto Alegre/RS, no qual uma universitária chegou a descrever o “estuprador”. Neste último, ocorrido em 2016, um indivíduo parecido com o retrato falado foi esfaqueado por populares.
Esses são apenas alguns dos casos que apontam a necessidade de maior cautela, não só dos populares, mas também da mídia, que deve descrever acusações como elas verdadeiramente são: acusações; a não ser, é claro, que elas venham corroboradas por fortes elementos de prova.