Da Redação JM Notícia
Por decisão do Juizado Especial Cível de Palmas(TO), um correntista que aguardou cerca de duas para ser atendido em uma agência bancária na cidade terá que receber indenização por danos morais por falha na prestação de serviços.
A sentença foi publicada nesta quarta-feira (15) com base na lei municipal que estabelece limite máximo para atendimento de até 30 minutos.
Segundo os autos, o comprovante de atendimento demonstra que o correntista chegou à agência bancária às 13h07 e o atendimento só ocorreu às 15h04min. Neste período, conforme ressaltou o autor da ação, apenas um funcionário fazia o atendimento nos caixas.
Para o juiz Rubem Ribeiro de Carvalho, o banco agiu em desrespeito na relação contratual com o consumidor, ao expô-lo a situação desgastante e que “os casos concretos devem ser enxergados (…) na órbita da razoabilidade e da presteza do serviço público ofertado, a fim de censurar excessos praticados pelas instituições financeiras”.
Ao julgar o caso, o magistrado ainda considerou que as instituições financeiras devem priorizar o atendimento humano, “ao manter um número considerável de funcionários que atendam à exigência do público consumidor, e não somente demandar os serviços para os caixas eletrônicos”.
Na sentença, o Banco Bradesco foi condenado ao pagamento de R$ 5 mil a título de compensação por dano moral. O valor deve ser submetido à correção monetária do presente arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação do caso.
Lei Municipal
O artigo 3º da Lei Municipal nº 1.047/2001 fixou os limites máximos de tempo para atendimento nos caixas das agências situadas em Palmas. De acordo com o artigo, na ausência de informações claras por parte das instituições bancárias, constante em compromisso público, devidamente registrado, ou no contrato de prestação de serviços, acerca do tempo para atendimento em guichês, o tempo satisfatório para atendimento é de até 20 minutos em dias normais, e até 30 minutos em véspera e após feriados prolongados, conforme preceitua o art. 39, inciso XII, da Lei Federal 8.078/90 do Código de Defesa do Consumidor, pela redação dada pela Lei nº 1099, de 2002.