O deputado estadual pelo Estado de Goías, Fred Rodrigues (DC) comentou a decisão judicial que proibiu o uso da frase “sob a proteção de Deus” e a leitura da Bíblia no início das sessões da Câmara Municipal de Araçatuba, em São Paulo.
A preocupação do parlamentar é que a decisão se espalhe pelo estado de São Paulo e chegue a outras Casas de Leis, como é o caso da Assembleia Legistiva do Estado de Goías.
“Isso deve passar a valer em todo o Estado, o que nos deixa com uma preocupação enorme, pois nossa história e formação passa pelo Cristianismo. Não iniciamos nossas sessões dessa forma de enfeite. Temos, inclusive, muitos deputados eleitos com bases fortes no Cristianismo. Espero que o Estado tome frente e acabe com esse preconceito”.
O legislador acredita que há uma crescente onda de intolerância religiosa contra o Cristianismo no Brasil e se preocupa com decisões como a citada.
A intolerância contra o Cristianismo é permitida e até incentivada. Falta dar uma medalha à pessoa que a pratica. Eles negam, paralelamente, todos os bons ensinamentos que foram trazidos pelo Cristianismo às nossas vidas. Tudo começa com investidas como essa que são, por sinal, perigosíssimas”.
Pensando em evitar ações semelhantes em Goiás, o parlamentar apresentou um projeto que torna a leitura da Bíblia, o uso da frase ‘sob a proteção de Deus’ e o crucifixo em Plenário símbolos do patrimônio cultural, histórico e imaterial goiano. “Já que eles não respeitam o Cristianismo, vamos ver se eles respeitam pelo menos a lei”, finalizou.
Entenda
O Tribunal de Justiça de São Paulo, anulou por unanimidade, um artigo de uma lei da cidade de Engenheiro Coelho, interior do Estado, que previa a leitura de versículos bíblicos antes do início das sessões na Câmara. De acordo com a desembargadora Márcia Dalla Déa Barone, “a liberdade de religião abrange, inclusive, o direito de não ter religião, como bem ressaltado no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça”.
Para a magistrada Márcia Dalla Déa Barone, o dispositivo violou o princípio da laicidade estatal, que decorre da liberdade religiosa disposta no artigo 5º, inciso VI, da Constituição Federal, afrontando também o artigo 19, inciso I, da Constituição, que é de observância obrigatória pelos entes federados.
“A expressão ‘leitura da Bíblia Sagrada’ constante no aludido dispositivo contraria os princípios constitucionais da administração pública, notadamente os da isonomia e do interesse público dispostos no artigo 111 da Constituição Bandeirante, correspondente ao artigo 37, ‘caput’, da Constituição Federal”, destacou a desembargadora.
A ação foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, que apontou violação ao princípio da laicidade estatal, e destacou que o poder público deve se abster de criar preferência por determinada religião.