A Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) ingressou com uma Ação Civil Pública (ACP) em face de um centro de recuperação de pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de álcool e outras drogas; do Município de Palmas, onde se localiza a clínica; e do Governo do Estado. Em Decisão Liminar expedida em audiência realizada nesta terça-feira, 3, a Justiça deferiu o pedido da Defensoria Pública, determinando, dentre outras medidas, a suspensão das atividades do estabelecimento até que haja a completa e integral satisfação das condicionantes da ACP em um prazo de 30 dias.
+ Defensoria Pública convoca sociedade civil para seleção de integrantes de Coletivos Permanentes
A iniciativa da Defensoria, por intermédio do Núcleo Especializado de Defesa da Saúde (Nusa) junto à Vara de Execuções Fiscais e Saúde da Comarca da Capital, foi motivada por uma vistoria realizada pelo Nusa nas instalações da clínica, medida esta instigada por uma denúncia de que, no local, eram realizados tratamentos manicomiais irregulares. No relatório, o Núcleo da DPE-TO destacou, inclusive, que “a desorganização é tão grande que a clínica demandada não tem nenhum plano de funcionamento, nem regras claras quanto ao exercício de alguns direitos pelos internos.”
A ACP visa resguardar os direitos constitucionais à saúde de um grupo de hipossuficientes e vulneráveis, tutelando o caso e solicitando à Justiça uma intervenção para que, segundo consta nos autos da Ação, “(…) tal entidade de direito privado, prestadora de serviços de saúde e, portanto, de relevância pública, e os seus representantes e prepostos deixem de colocar em risco a saúde e a vida das pessoas que recorrem aos seus préstimos.”
Irregularidades detectadas
A partir da inspeção, além da falta de profissionais atendendo frequentemente os pacientes, foram constatadas diversas irregularidades que vão de encontro às diretrizes de atenção à saúde mental e acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social preconizados pelas Leis Federais nº 8.080/1990, do Sistema Único de Saúde (SUS); nº 8.742/1993, do Sistema Único da Assistência Social (Suas); e nº 10.216/2001, sobre os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais.
Dentre as problemáticas mais graves encontradas após a vistoria de inspeção, o Nusa apontou “a admissão de internos sem laudo médico circunstanciado prévio para internações involuntárias e compulsórias; o ‘tratamento’ inadequado e possível uso indevido de medicações; e a violação do sigilo das comunicações e do direito à convivência familiar e comunitária”. Além disto, foi detectado, também, que a entidade não possui estrutura adequada às exigências contidas na Resolução da Diretoria Colegiada nº 29/2011, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
De acordo com o relatório da vistoria do Nusa, o centro de recuperação em questão fica na zona rural de Palmas e recebe pessoas do sexo masculino de todo o Brasil com algum problema relacionado ao uso de álcool ou outras drogas, possuindo, no dia 12 de dezembro de 2019, data da inspeção sem aviso prévio, 30 internos. Na ocasião, segundo consta também no relatório, o responsável pelo local informou que “o custo das internações é variável, pois recebem apenas a ajuda dos familiares, não indicando um valor exato”.
Decisão Liminar
Após a audiência desta última terça, a Justiça determinou, deferindo os pedidos em Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pelo Núcleo Especializado de Defesa da Saúde (Nusa) da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), medidas a serem tomadas pelas três entidades acionadas, sendo eles o centro de recuperação; o Município de Palmas; e o Governo do Estado.
Ao centro de recuperação, a Justiça determinou a “suspensão das atividades até que haja a completa e integral satisfação de todas as condicionantes técnicas e normativas para o regular funcionamento da comunidade, a partir do cumprimento das normas inerentes à atividade desenvolvida, no prazo de 30 dias, sob pena da imposição de multa de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado ao valor de R$ 30.000,00.” Foi determinado, também, que se “providencie a liberação dos internos, com o respectivo encaminhamento às suas famílias, notificando os juízos competentes referentes às internações determinadas por ordem judicial”, e que “devolva os documentos pessoais dos internos e, no caso de incapazes curatelados judicialmente, aos seus respectivos responsáveis legais.”
À clínica terapêutica, a Justiça determinou, ainda, que “proceda com a regularização da sua atividade, no prazo de 30 dias, que deve ser viabilizada por meio de alvará de funcionamento, alvará sanitário, equipe multidisciplinar adequada à norma regulamentar, alvará do Corpo de Bombeiros, armários e instalações adequadas, além de outras exigências legais e regulamentares”.
Ao Município de Palmas, a Decisão Liminar da Justiça determinou que a gestão “deve proceder com a avaliação por meio de equipe multidisciplinar, do CAPS AD [Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas] mais próximo de residência de cada um dos internos, para definição de qual é o tratamento mais indicado para cada um deles, com a respectiva juntada aos autos, no prazo de 60 dias”, além de “informar as medidas de encaminhamento dos atuais internos que tenham interesse na continuidade de tratamento na modalidade de internação voluntária para acolhimento em comunidades terapêuticas ou clínicas adequadas, conforme as necessidades particulares.”
À Gestão Municipal de Palmas foi determinada, também, que se “identifique os atuais internos que carecem de tratamento na modalidade internação involuntária ou compulsória e promova a comunicação do Estado do Tocantins para as providências cabíveis” e se “comprove nos autos a realização das determinações anteriores, com a juntada da avaliação de cada internos ou a justificativa de não ter realizado a análise.”
Por fim, ao Estado do Tocantins a Justiça determinou que a ele “deve promover o acolhimento dos pacientes, em leitos do HGP [Hospital Geral de Palmas] ou encaminhar para clínicas especializadas, portadores de transtornos mentais, nos termos do § 3º, do artigo 4 da Lei 10.2016 e àqueles que atendam aos critérios de internação involuntária, no prazo máximo de 30 dias, após o parecer técnico da equipe multidisciplinar do Município de Palmas ou na presença de laudo circunstanciado emitido por profissional competente, com a indicação desta modalidade de internação, nos moldes do § 5º, artigo 23-A da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.”