Por Fábio Gonçalves
O governo Bolsonaro revogou a Portaria 1.508/2015, promulgada na Era PT, por meio da qual o Sistema Único de Saúde deveria oferecer o serviço de abortamento às mulheres que relatassem ter sido vítimas de estupro, mesmo sem investigação policial para comprovar o crime.
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A nova Portaria, de número 2.282/2020, obriga, no seu artigo 1º, que as autoridades policiais sejam informadas tão logo a gestante diga que foi vítima de estupro. O único parágrafo deste artigo fala da necessidade de os profissionais médicos preservarem as evidências materiais do crime do estupro, como material genético do embrião. No caso da menina K., a equipe que fez o aborto incinerou o corpo do bebê morto, não deixando vestígios sobre o autor dos abusos.
Ademais, a legislação prevê um processo em quatro fases para que os médicos sejam autorizados a fazer o aborto.
Na primeira fase, a grávida, perante dois profissionais do saúde, deverá narrar com o máximo de detalhes o(s) episódio(s) da(s) agressão(ões).
Então, na segunda fase, o médico dará um parecer técnico, avaliando a situação, com base em exames físicos, ginecológicos e psicológicos. A avaliação deverá ser subscrita por pelo menos três integrantes da equipe médica.
Em seguida, na terceira fase do processo de autorização, a gestante deverá assinar um Termo de Responsabilidade em que assume o ônus de estar incorrendo nos crimes de falsidade ideológica e aborto, caso não tenha sido, de fato, vítima de estupro — uma das duas situações, previstas em lei, que tornam o abortamento crime inimputável.
Por fim, na última fase serão feitos à grávida os devidos esclarecimentos sobre o aborto, em linguagem simples e clara. Nesse procedimento, o médico deverá informar “os desconfortos e riscos possíveis” à saúde da grávida — questão geralmente omitida pelos apologistas do aborto, embora se saiba que, não raro, as consequências físicas e psicológicas dessa prática sejam devastadoras às mulheres.
Se, mesmo ciente dos riscos a grávida, mantiver firme seu desejo inicial, precisará assinar uma declaração em que expressa decisão voluntária de matar o bebê.
Outro ponto importante na nova Portaria é o que dá às grávidas o direito de ver o feto por meio de ultrassonografia. Em clínicas cujo pessoal é pró-aborto evita-se que a mãe tenha qualquer contato visual ou auditivo com a criança.
Crítica do movimento pró-vida
Apesar dos avanços, alguns representantes do movimento pró-vida pontuaram que a revogação da Portaria foi uma “vitória tímida”. Isto porque a nova legislação mantém, nas entrelinhas, a ideia de que haja no ordenamento jurídico brasileiro a hipótese de “aborto legal”.
É o que diz o Subprocurador-Geral do Ministério Público de Contas do Rio de Janeiro e professor de Filosofia do Direito Henrique Cunha de Lima.
O dr. Henrique explica que o Código Penal apenas deixa de punir o crime de aborto nos casos em que se comprove que a gravidez decorreu de estupro ou quando a gestação oferece grave risco à vida da mãe. No entanto, argumenta ele, é errado dizer que o crime inimputável só por isso deixa de ser crime.
Desse modo, a lei brasileira continua dizendo que aborto é crime em todas as situações. E, se é assim, o Estado não poderia oferecer um serviço que constitui prática que ele mesmo tipifica como criminosa.
Em suma, o Sistema Único de Saúde, mantido pelo Estado, não poderia oferecer serviço algum de abortamento.
(Com Crítica Nacional)