O magistrado Luis Aparecido Bortolussi Júnior, da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá -MT, condenou no último dia 29 de janeiro o ex-secretário de Estado de Cultura, João Malheiros, e a Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus e Ministros de Madureira(CORMEAD/MT) no Estado de Mato Grosso a restituírem R$ 386 mil aos cofres públicos.
Conforme o processo, protocolizado pelo Ministério Público de Mato Grosso, foi comprovada irregularidades no convênio firmado pela Secretaria de Estado de Cultura com a Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus Madureira.
O ex-secretário de Cultura teria liberado, em maio de 2011, R$ 193 mil para a Convenção, sob a justificativa de realização do “Projeto Cultural e Histórico do Centenário das Assembleias de Deus”.
Ainda conforme os autos Malheiros devolverá ao erário “solidariamente com a ré Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus e Ministros de Madureira no Estado de Mato Grosso – CORMEAD/MT” o valor de R$ 193.000,00.
O ex-secretário também foi condenado “ao pagamento de multa civil no valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais), devidamente corrigido com correção monetária pelo INPC desde a data de 20.05.2011 e com juros de 1% ao mês desde a data da citação”.
Leia na íntegra a decisão judicial na íntegra:
Ante o exposto, conheço da ação civil pública com pedido de nulidade de ato administrativo e de condenação por ato de improbidade administrativa e JULGO, PARCIALMENTE, PROCEDENTES os pedidos movidos pelo Ministério Público Estadual em desfavor de João Antônio Cuiabano Malheiros e Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus e Ministros de Madureira no Estado de Mato Grosso-CORMEAD/MT, logo, declaro a nulidade absoluta do Convênio nº 011/2011/SEC, firmado entre o Estado de Mato Grosso (Secretaria de Estado de Cultura) e a CORMEAD/MT (fls. 90/94), por violar frontalmente o art. 19, inciso I, da Constituição Federal, condenando, ainda, o réu João Antônio Cuiabano Malheiros pela prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92, pela conduta culposa grave praticada em prejuízo ao erário do Estado de Mato Grosso. Também para tanto, aplico-lhe as seguintes penas:
a.1) ressarcimento ao erário, solidariamente com a ré Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus e Ministros de Madureira no Estado de Mato Grosso-CORMEAD/MT, no valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais), devidamente corrigido com correção monetária pelo INPC desde a data de 20.05.2011 (Pagamento – fl. 89) e com juros de 1% ao mês desde a data da citação.
a.2) ao pagamento de multa civil no valor de R$ 193.000,00 (cento e noventa e três mil reais), devidamente corrigido com correção monetária pelo INPC desde a data de 20.05.2011 e com juros de 1% ao mês desde a data da citação.
Nos termos do art. 3º, da Lei nº 8.429/92, condeno a Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus e Ministros de Madureira no Estado de Mato Grosso-CORMEAD/MT à pena de ressarcimento ao erário, solidariamente com o réu João Antônio Cuiabano Malheiros, nos moldes do consignado na alínea” a.1”, acima transcrita.
O ressarcimento e a multa reverterão ao Estado de Mato Grosso (art. 18 da Lei n. 8.429/92).
Condeno, ainda, o Réu João Antônio Cuiabano Malheiros e a Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus e Ministros de Madureira no Estado de Mato Grosso-CORMEAD/MT ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Estado de Mato Grosso.
Transitada em julgado a sentença, oficiem-se às Administrações Federal, Estadual e Municipal quanto às determinações pertinentes, sem prejuízo do cadastramento do nome dos réus de João Antônio Cuiabano Malheiros e Convenção Regional dos Ministros Evangélicos das Assembleias de Deus e Ministros de Madureira no Estado de Mato Grosso-CORMEAD/MT no “Cadastro Nacional dos Condenados por Improbidade – CNJ”, bem como, no tocante à multa civil, remetam-se os autos ao contador judicial para liquidação de sentença, que se fará por simples cálculos, com base nas determinações acima consignadas, donde será apurado o montante exato da condenação.
Diante do erro material constatado e que diz respeito à indevida inserção de José Fernandes Correa Noleto no polo passivo da presente ação, determino a imediata exclusão do mesmo de todos os registros alusivos a este feito, inclusive, do Sistema Apolo e do banco de dados do Cartório Distribuidor.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Estado de Mato Grosso. Cumpra-se, arquivando os autos, uma vez transitada em julgado esta sentença. Com informações Olhar Direito