Da Redação JM Notícia
Em defesa do princípio da impessoalidade, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, a Justiça determinou, nesta terça-feira (24/07), que o Município de Cristalândia retire de qualquer meio de divulgação oficial, do site e das redes sociais vinculadas à Prefeitura, vídeos ou qualquer propaganda pessoal de servidores públicos municipais, sob pena de multa diária de R$ 20 mil por dia de descumprimento.
A decisão do juiz Wellington Magalhães, titular da Comarca de Cristalândia, foi proferida após pedido de Ação Cautelar Antecedente ajuizada pelo Ministério Público em desfavor da Prefeitura, do prefeito e do vice-prefeito daquele município. O requerente alega que foi veiculado na cidade e na região um vídeo com slogan da Prefeitura, em que o prefeito e o vice-prefeito convidam a população para participar da “tradicional festa dos velhos”. Durante a instrução, também foi certificada a existência de outras propagandas desse tipo.
Na decisão liminar o magistrado citou o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal, que diz: A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
“Diante disso, por ora, pode-se notar que a retirada das matérias veiculadas por meio de divulgação oficial, sites e redes sociais vinculadas ao ente requerido, vídeos ou qualquer propaganda pessoal de servidores públicos municipais, inclusive os apontados nesta petição inicial é medida mais acertada, mormente diante da necessidade da obediência ao princípio da impessoalidade preceituado constitucionalmente”, declarou o juiz.
Além de retirar qualquer propaganda pessoal de servidores públicos dos meios de divulgação oficial da Prefeitura, o Município terá 10 dias e o prefeito e o ex-prefeito terão cinco dias para contestar o pedido e apresentar provas, caso contrário, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos.
Confira a decisão.