Resultado de cinco anos de discussão, a reforma da Lei de Execução Penal (Projeto de Lei do Senado 513/2013), que está na Ordem do Dia do Plenário, é uma tentativa de solucionar a crise do sistema carcerário brasileiro. Entre outros objetivos, o projeto visa reduzir a superlotação dos presídios, melhorar a ressocialização dos presos, combater o poder do crime organizado dentro das penitenciárias e prevenir as rebeliões que provocaram centenas de mortes nos últimos anos.
A elaboração do projeto começou em 2012, quando o então presidente do Senado, José Sarney (PMDB-MA), nomeou uma comissão de juristas. O projeto resultante do trabalho desta comissão foi subscrito pelo presidente seguinte, Renan Calheiros (PMDB-AL). Um substitutivo apresentado pelo relator ad hoc, Antonio Anastasia (PSDB-MG), a partir do relatório de Jader Barbalho (PMDB-PA), foi aprovado no dia 27 de setembro pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O novo texto corrige imperfeições técnicas do original e incorpora dezenas de sugestões dos senadores. O Plenário deve ainda votar emendas apresentadas após a aprovação pela CCJ.
O projeto moderniza a Lei de Execução Penal (Lei 7.210), de 1984. A LEP é considerada obsoleta em vários pontos, contribuindo para a superlotação do sistema carcerário. O objetivo da reforma é humanizar os presídios, facilitar a ressocialização dos presos e desburocratizar procedimentos.
O relatório qualifica de “primoroso” o trabalho que levou ao texto que será votado. Faz um diagnóstico da “situação crítica” do sistema carcerário brasileiro. Entre outros problemas, o relator aponta o alto índice de encarcerados, em relação aos presos nos regimes aberto ou semiaberto; o alto número de presos provisórios, transformando essa modalidade de prisão numa espécie de “cumprimento antecipado” de pena; e a baixa proporção de presos que trabalham, dificultando a ressocialização.
“Como resultado, cria-se um ambiente propício para as revoltas e as rebeliões”, conclui o senador Antonio Anastasia.
Entre as principais inovações está a possibilidade de cumprimento de pena em estabelecimentos mantidos pela sociedade civil. Consagra-se, assim, em lei, o modelo das Associações de Proteção e Assistência aos Condenados (Apacs). Hoje já existem 50 Apacs em funcionamento, em sete estados (Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul), com baixo índice de reincidência (8%, contra média de 24% no sistema prisional), menor custo por preso, baixo número de fugas e alto índice de ressocialização.
Trabalho na prisão
O substitutivo abre a possibilidade de o preso trabalhar em estabelecimento instalado ao lado da unidade prisional, desde que sob vigilância. Um exemplo de estabelecimento que oferece trabalho contíguo, citado pelo relator, é a Penitenciária da Região de Curitibanos, em Santa Catarina, onde empresários construíram galpões fora do estabelecimento prisional, no seu entorno.
“Vale ressaltar que a unidade atingiu o índice de quase 100% dos detentos trabalhando de forma remunerada. Os galpões ficam dentro do complexo da penitenciária, mas fora do local de prisão”, explica.
A ideia é permitir a construção de zonas industriais ao redor dos presídios, para facilitar a atração de atividades empresariais e permitir o trabalho vigiado do preso. Quanto ao trabalho voluntário, o relator considera melhor admiti-lo apenas junto ao setor público ou dentro do próprio presídio. A intenção é evitar que empresas privadas possam lucrar com o trabalho não-remunerado dos detentos.
Emendas
Uma das emendas acolhidas pelo relatório, de Cristovam Buarque (PPS-DF), permite a redução da pena imposta ao condenado que aderir à prática da leitura. O mesmo viés educacional está presente em emenda de Gleisi Hoffmann (PT-PR), que inclui a matrícula em atividade esportiva como benefício para cumprimento da punição.
Gleisi propôs ainda a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos ou recolhimento domiciliar, em caso de falta de vagas nos estabelecimentos prisionais.
Em 2015, o Poder Judiciário contabilizou o ingresso de 2,5 milhões de novas ações criminais, que se somariam aos 6,1 milhões de processos já em andamento (excluídas as execuções penais). Ao final daquele ano, o volume de execuções penais pendentes (63% relativas a penas privativas de liberdade) chegou a 1,2 milhão. A taxa de congestionamento (percentual de processos iniciados em anos anteriores e ainda sem solução) na Justiça Criminal é de 71%.
Indígenas
O PLS 513/2013 também tem um capítulo que trata exclusivamente dos presos indígenas. A preocupação foi determinar que a execução da pena não poderá impor perda da identidade dos índios, que deverão ter respeitados os valores protegidos pela Constituição. Assim, é prevista a convivência entre indígenas durante o cumprimento da pena; a manutenção de um registro de informações acerca de etnia e da língua materna; presença de intérprete para o indígena não fluente em português (benefício também concedido ao preso estrangeiro); prioridade para os mecanismos de conciliação; e mediação na busca de reparação do dano, solução de conflito e responsabilização do agressor.
Por fim, o relator decidiu garantir aos indígenas, na hipótese de as regras em vigor na prisão não serem assimiladas, por razões socioculturais, a possibilidade de serem liberados da punição.
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)