Na tarde dessa terça-feira (25/04), o Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Palmas, Manuel de Faria Reis Neto, negou a liminar por meio da qual o vereador Lúcio Campelo tentava a imediata sustação do trâmite procedimental da Media Provisória n.º 10 de 03 de março de 2017 na Câmara Municipal de Palmas/TO, assim como a anulação de seus efeitos, vez que promovida com exorbitante abuso de poder e desvio de finalidade.
No mandado de segurança, o vereador Lúcio Campelo afirma que a referida Medida Provisória foi publicada sobre o pretexto de promover a reestruturação da carreira de Procurador Municipal, no que se refere à alteração e distribuição das vagas do cargo entre as classes/níveis do cargo de Procurador do Município, viciada em vários níveis, decorrente de uma decisão administrativa proferida com desvio de finalidade e de um decreto também eivado de atos ilegais. Assevera que a intenção do Executivo Municipal ao editar a MP, é justamente ratificar uma série de atos da administração pública eivados de vício, em flagrante afronta a princípios basilares do ordenamento jurídico, no caso, afastando de forma ilegal e abusiva diversos servidores do cargo (Analistas Técnicos Jurídicos), desconsiderando os efeitos de uma lei em plena vigência e, por Decreto, declarar que seu aproveitamento é ilegal, tudo isso com o nítido intuito de forjar uma urgência e relevância inexistentes.
Contudo, na decisão, o juiz afirmou que não podem prosperar os argumentos do autor dizendo que a referida Medida Provisória deixou de especificar a quantidade de cargos em cada classe/nível, ficando ao alvedrio do Gestor Público a nomeação de qualquer quantidade de servidores para o classe/nível inicial, bem como os que almejam as classe/nível subsequentes, porque os artigos 3º, 4º e 5º da fustigada medida, prevê a transposição de cada classe/nível e, naquilo em que for omissa, prevalecerá o contido na Lei nº 1.956/13 que, segundo consta, não foi revogada.
O magistrado, em relação à irresignação do impetrante relativa à ausência de dotação orçamentária para nomear 13 concursados do cadastro reserva, esclareceu que não foram criados cargos novos e nem a criação de vantagens, mas mera readequação dos quadros da procuradoria.
O Juiz de Direito também ressaltou que há fortes indícios de que o cargo de Analista Técnico-Jurídico não correspondia, em qualquer hipótese, ao cargo de Procurador Municipal. Somente por inquestionável conveniência administrativa é que os procuradores passaram a atuar dentro das atividades inerentes a sua formação acadêmica. Fato que ensejou a comentada ascensão, pois que eles não prestaram concurso público para o cargo de Procurador Municipal, circunstância que permite a identificação da fumaça do bom direito em favor da municipalidade.
Na decisão, o magistrado afirma que é imperioso destacar que ao permitir a representação judicial do Município de Palmas pelos Analistas Jurídicos, impõe ao Ente municipal grave risco ao regular o funcionamento de suas atividades relacionadas à defesa do Município em juízo e nos atos internos de controle de legalidade, haja vista a precariedade da atuação profissional dos procuradores investidos inconstitucionalmente no cargo. Isso porque, os analistas não tiveram a capacidade técnica aferida por prévio concurso de provas e títulos com o nível de exigência compatível com o relevante cargo de Procurador do Município, tendo resultado na seleção de profissionais sem o preparo técnico necessário para o cargo. Com informações assessoria vereador)