Da Redação – Dermival Pereira
Por meio do Decreto Nº. 1.337, de 1º de Março de 2017, publicado na Edição do Diário Oficial do Município de Palmas nessa sexta-feira, 3, o prefeito de Palmas, Carlos Amastha (PSB), agora licenciado por 15 dias para tratamento de saúde, determinou a anulação dos Atos Administrativos que resultaram no enquadramento funcional de servidores ocupantes do cargo de Analista Técnico-Jurídico para o cargo de Procuradores Municipais.
O Decreto atinge 26 analistas técnicos-jurídicos que foram enquadrados por meio da lei 1.428/2006 e 1.460/2007, mantida na MP nº 03/2013 ao cargo de Procurador Municipal de Palmas, ainda na gestão do ex-prefeito Raul Filho (PR). No ano passado, a Prefeitura de Palmas instaurou processo administrativo disciplinar por meio da Portaria 002/2016, contra os 26 procuradores municipais para apurar possíveis irregularidades no exercício do cargo.
Na interpretação do Executivo, publicada no Diário Oficial do município, a “Constituição Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município de Palmas, em seus art. 37, inciso II da Constituição Federal; art. 9º, inciso II da Constituição Estadual e o art. 110, inciso II da Lei Orgânica do Município de Palmas são uníssonos ao dispor que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei”,
A nulidade do Ato que elevou os técnicos-jurídicos ao cargo de procuradores também baseou-se na Sumula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal que dispõe ser inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
A publicação considera também “que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, nos termos das súmulas 346 e 473 do STF – Supremo Tribunal Federal”.
Entenda o Caso
Desde 2013, tramita na 3ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, a Ação Popular n. 5006576-¬04.2013.827.2729 ajuizada por 05 (cinco) cidadãos que contestam a constitucionalidade de dispositivos das Leis Municipais n° 1.428/2006, 1.460/2007 e 1.956/2013 que realizaram a transposição de 26 (vinte e seis) analistas técnico-jurídicos ao cargo de Procurador do Município de Palmas, sem prévia aprovação em concurso público.
Na Ação, os autores pediram também o retorno à carreira do Quadro Geral do Município de Palmas/TO dos analistas técnico jurídicos. Após regular processamento do processo, o Juiz de Direito, Dr. Marcio Soares da Cunha, proferiu sentença para julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC/2015, por ausência de legitimidade passiva.
Na época, contra a sentença, os Procuradores Municipais de Palmas/TO opuseram embargos de declaração. Contudo, foram rejeitados pelo juiz. Outros cidadãos ingressaram na ação popular para interpor recursos de apelação, solicitando a reforma da sentença, de modo que o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO) julgue totalmente procedente os pedidos da ação.
ANPM
Associação Nacional dos Procuradores Municipais (ANPM) ingressou recentemente como Amicus Curiae no processo e defende a procedência dos pedidos da ação popular.