Os palmenses vão continuar pagando estacionamento rotativo na capital. É que a Justiça do Tocantins negou na tarde desta sexta-feira, 18, ação do Ministério Público Estadual que pedia a suspensão do funcionamento do Estacionamento Rotativo de Palmas.
A Ação Civil Pública foi ajuizada no último dia 02 de dezembro, e pedia também a rescisão do contrato entre a Prefeitura de Palmas e a empresa concessionária Infosolo Informática Ltda, a única habilitada no processo de licitação.
O Ministério Público também solicitava na ação, a proibição da emissão da Tarifa de Pós-Utilização (TPU), no valor de R$ 10, pelos agentes de estacionamento. Segundo a magistrada, o ato é ilegal. Para o MPE a empresa concessionária não vem prestando um serviço público de estacionamento rotativo com qualidade, conforme apurado no inquérito civil.
DECISÃO FAVORÁVEL A MUNICIPIO DE PALMAS
Na decisão judicial, proferida pela juíza Silvana Parfieniuk, diz que foi legal o procedimento licitatório para escolha da empresa concessionária.
“Inicialmente, impõe observar que a seleção da empresa responsável pelas áreas de estacionamento se deu de forma regular sem qualquer ofensa a princípios basilares e com vistas, justamente, a um só tempo, conferir maior eficiência, segurança e comodidade aos seus consumidores, conforme consta dos autos da Ação Civil Pública nº 0020554- 65.2015.827.2729.”
Afirma que após os esclarecimentos apresentados pelo Município de Palmas, destacou-se que a empresa preencheu os requisitos do edital, e que não há irregularidade quanto à cobrança dos serviços:
“No tocante ao fumus boni iuris, este não se apresenta demonstrado com a clareza que seria indispensável para a concessão da liminar pretendida. Isto porque, dentre os argumentos invocados na exordial e das manifestações do requeridos, destaca-se que a empresa requerida preencheu os requisitos do edital, nota-se ainda, que trata-se de insatisfação por parte de alguns consumidores quanto à forma de cobrança do serviço, não restando demonstrado nos autos que estas foram feitas de forma irregulares.”
A juíza sustenta ainda que a contratação respeitou o fundamento contido na Lei Municipal nº 1.861/2012 e Decreto Municipal nº 704/2014, respaldado em Termo de Concessão.
“De igual sorte, o periculum in mora não se apresenta configurado, especialmente considerando que norma instituidora do serviço público delegado com fundamento na Lei Municipal nº 1.861/2012 e Decreto Municipal nº 704/2014, que o serviço vem sendo prestado pela empresa requerida, para o que se respalda em Termo de Concessão, guardando intervalo temporal de mais de 06 (seis) meses em relação ao marco do ajuizamento da presente demanda”.
Por fim, o Judiciário frisou os benefícios advindos dos investimentos feitos pela Municipalidade e concessionária dos serviços na cidade. “Arrematando, ausente a plausibilidade das alegações (fumus boni juris), o indeferimento da liminar é medida que se impõe, especialmente porque, conforme lições doutrinárias e jurisprudenciais, se mostra desnecessária a análise do periculum in mora, o qual, se bem observado, milita, na hipótese, em favor da edilidade e da concessionária, diante dos investimentos já realizados e da logística mobilizada e desenvolvida”.
Após decisão pelo Poder Judiciário, a Prefeitura disse que a justiça decidiu de forma responsável ao analisar o processo, prevalecendo o interesse público dos serviços.