Estão obrigadas a apresentar a Dirf (Declaração de Imposto de Renda na Fonte) as pessoas físicas e jurídicas, inclusive as Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos, que tenham pago ou creditado rendimentos que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano 2023. Destaca-se que as situações mais comuns que as Igrejas pagam valores sujeitos a retenção de Imposto de Renda na Fonte são relativos a salário, remuneração de Ministros de Confissão Religiosa (prebenda pastoral), pagamento de aluguel a proprietários pessoas físicas e pagamento de comissões (taxas dos cartões) para as administradoras de cartões de créditos/débitos (uso de maquininha para cartões).
Também estão obrigadas à apresentação da Dirf, as pessoas jurídicas, inclusive as Igrejas e demais Instituições Sem Fins Lucrativos, que tiverem efetuado retenção, ainda que em um único mês de 2023, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Cofins e do PIS/Pasep, sobre pagamentos efetuados por terem tomados serviços de outras pessoas jurídicas (empresas), além das Igrejas ou instituições que recebam valores através de cartão de crédito ou débito.
A Dirf contém, entre outros, “os dados cadastrais da Igreja e das demais pessoas jurídicas (nome, endereço, CNPJ, etc.), dos beneficiários dos rendimentos (nome, CPF, rendimentos isentos e tributáveis discriminados mês a mês, valor do Imposto de Renda na Fonte, da contribuição previdenciária, dependentes, etc.), informações relativas ao pagamento de plano de assistência à saúde, inclusive com os dados dos dependentes,” segundo Marcone Hahan de Souza, contador responsável pela M&M Contabilidade de Igrejas.
A Dirf será transmitida pelo estabelecimento matriz e deverá conter as informações consolidadas de todos os estabelecimentos (matriz e filiais/congregações) da Igreja ou Instituição.
A Dirf deverá ser gerada pelo Programa Gerador da DIRF (PGD Dirf 2024), apresentada até às 23h59min59s (horário de Brasília) de 29 de fevereiro de 2024, por meio do programa Receitanet, disponíveis no site da Receita Federal do Brasil (http://www.gov.br/receitafederal) na Internet, com o uso do Certificado Digital. A transmissão da Dirf efetuada com o Certificado Digital possibilitará à Igreja ou ONG acompanhar o processamento da declaração por intermédio do site da Receita Federal do Brasil, na Internet.
As Igrejas e demais pessoas obrigadas a apresentar a Dirf, deverão informar todos os beneficiários de rendimentos, onde se destaca:
a) que tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda ou contribuições, ainda que em um único mês do ano 2023;
b) do trabalho assalariado, quando o valor pago durante o ano 2023 for igual ou superior a R$ 28.559,70;
c) do trabalho sem vínculo empregatício, de aluguéis e de royalties, acima de R$ 6.000,00, pagos durante o ano 2023, ainda que não tenham sofrido retenção do Imposto sobre a Renda;
d) pagos para as administradoras de cartões de crédito, com base no comprovante de rendimentos fornecido pelas próprias administradoras;
e) pagamentos para planos de saúde.
Em relação aos beneficiários incluídos na Dirf, observados os limites estabelecidos na legislação, deverá ser informada a totalidade dos rendimentos pagos, inclusive aqueles que não tenham sofrido retenção.
Marcone também lembra que “a falta de apresentação da Dirf no prazo fixado ou a sua apresentação após o prazo está sujeita a multa, mínima, de R$ 500,00, sendo passível de redução pela metade quando apresentada espontaneamente. Também está sujeita à multa a apresentação da Dirf com incorreções ou omissões”.
Quando a Igreja ou demais Instituições sem fins lucrativos estiverem obrigadas a apresentação da Dirf e não a fizerem, poderão ficar com pendências junto à Receita Federal do Brasil. Neste sentido, Marcone alerta que “inclusive poderá ficar com o CNPJ inapto, bem como impossibilitado de obter Certidão Negativa de Débitos junto à Receita Federal do Brasil, dificultando, assim, a abertura e manutenção de contas bancárias, obtenção de financiamentos, compra e venda de veículos e de bens imóveis.”
As Igrejas e as demais pessoas declarantes deverão manter todos os documentos contábeis e fiscais relacionados com o Imposto sobre a Renda ou contribuições retidas na fonte, bem como as informações relativas a beneficiários sem retenção de Imposto sobre a Renda ou de contribuições na fonte, pelo prazo de cinco anos, contados da data da apresentação da Dirf à Receita Federal do Brasil.
A partir do envio da Dirf é possível, pelo próprio programa, emitir o Comprovante de Rendimentos aos beneficiários dos rendimentos (proprietários de imóveis, ministros religiosos, empregados, prestadores de serviços, etc.) para que estes possam elaborar a sua Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
“O ano de 2024 é o último de apresentação da Dirf. Essa obrigação está sendo extinta para dar lugar à EFD-Reinf, que traz as informações, de forma integrada com o eSocial e a DCTFWeb,” conclui Marcone.