A Coligação Frente por Palmas, da candidata Cláudia Lelis (PV), obteve na Justiça quatros decisões Liminares que suspende a veiculação de duas propagandas eleitorais veiculadas no rádio pelo Candidato Carlos Amastha (PSB). As propagandas, segundo especifica a peça processual, foram veiculadas nos dias 10 e 11 de setembro em formato de inserção de rádio e traziam a figura de dois caipiras falando mal do Governo do Estado. As decisões a favor da candidata do PV foram proferidas nessa terça-feira, 13, pelo Juiz Luiz Astolfo, da 29ª Zona Eleitoral de Palmas.
A Frente por Palmas, alegou na ação, que no dia, 11, o candidato Carlos Amastha veículou propaganda eleitoral na rádio, através de inserções, em que uma conversa entre dois caipiras sobre a dengue estaria a contrariar a legislação eleitoral nos seguintes pontos: a) a lei eleitoral veda a utilização de personagens; b) bem como a utilização de trucagens para ridicularizar os demais candidatos e c) a criação de estados mentais de gozação, chacota e avacalhação.
Diante disso, a coligação pediu que fosse determinada a suspensão da propaganda irregular, elaborada mediante a utilização de montagem e trucagem, com a intenção clara de criar estados mentais no eleitor, determinando que as emissoras e os representados cumpram imediatamente a decisão, sob pena de multa.
Decisão
Na decisão, o magistrado diz que “nos programas e inserções de rádio e televisão destinados à propaganda eleitoral gratuita de cada partido ou coligação só poderão aparecer, em gravações internas e externas, observado o disposto no § 2º candidatos, caracteres com propostas, fotos, jingles, clipes com música ou vinhetas, inclusive de passagem, com indicação do número do candidato ou do partido, bem como seus apoiadores, inclusive os candidatos de que trata o § 1º do art. 53-A, que poderão dispor de até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo de cada programa ou inserção, sendo vedadas montagens, trucagens, computação gráfica, desenhos animados e efeitos especiais. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
O magistrado cita que “nos termos do que fora exposto, em análise preliminar, os documentos juntados pelos representantes trazem a configuração, em tese, de violação ao artigo 54 da Lei n.º 9.504/97. Destarte, há sérios elementos que permitem concluir, a princípio, que a propaganda anexada à petição inicial foi veiculada na televisão em violação ao artigo 54 da Lei”.
Ainda na decisão, o Juiz determina que “em face ao exposto, com fundamento no artigo 41 c/c artigo 54 da Lei n.º 9.504/97, defiro a liminar para determinar às representadas que providenciem a imediata suspensão da exibição da propaganda ora impugnada, sob pena de caracterizar crime de desobediência (art. 347, do CE)”.