Por seis votos a cinco, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que as atividades desempenhadas pelas guardas municipais, como proteção de bens, serviços e instalação das prefeituras, são típicas de segurança pública.
Com esse entendimento, o STF declarou inconstitucionais todas as interpretações judiciais que não considerem as guardas municipais como integrantes do Sistema de Segurança Pública (Susp).
O julgamento ocorreu em ação ajuizada pela Associação Nacional dos Guardas Municipais (ANGM), que pedia a inclusão das guardas na lista de órgãos de segurança pública da Constituição, que contém a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícias Civis, Polícias Militares, Corpos de Bombeiros Militares e polícias penais, mas não menciona expressamente as guardas municipais.
O relator, ministro Alexandre de Moraes, votou favoravelmente às guardas municipais, e foi seguido por Dias Toffoli, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cristiano Zanin, que desempatou o placar. O ministro Edson Fachin e André Mendonça abriram divergência. Votaram com eles Cármen Lúcia, Nunes Marques e Rosa Weber.
Para a corrente vencedora, o fato de as guardas não constarem textualmente da Constituição “não implica a desconfiguração do órgão como agente de segurança pública”. Moraes citou a Lei 13.675/2018, na qual consta “expressamente as guardas municipais como órgãos de segurança pública”.
Fachin, ao votar contrariamente, afirmou que a ação não preenchia os requisitos processuais, como o fato de que a ANGM não demonstrou, de modo inequívoco, seu caráter nacional. Além disso, afirmou que a associação, na petição inicial, não demonstrou qual o preceito constitucional foi violado, o que é uma exigência para a ação ser aceita e julgada. Por isso, Fachin nem ao menos analisou o mérito da demanda.
Os outros ministros que votaram contrariamente também consideraram a falha processual, mas, para o caso de a preliminar ser superada, analisaram o mérito, e consideraram que as guardas integram o sistema de segurança pública.
A votação no plenário virtual do STF encerrou às 23h59 da sexta-feira 25.
Guardas municipais também são alvos de ações no STJ
O poder de polícia das guardas municipais é alvo de ações no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem decidido contrariamente a esses órgãos de segurança.
Em agosto de 2022, a 6ª Turma do STJ reafirmou o entendimento de que a guarda municipal, por não estar entre os órgãos de segurança pública previstos pela Constituição Federal, não pode exercer atribuições das polícias civis e militares. Para o colegiado, a sua atuação deve se limitar à proteção de bens, serviços e instalações do município.
O colegiado também considerou que só em situações absolutamente excepcionais a guarda pode realizar a abordagem de pessoas e a busca pessoal, quando a ação se mostrar diretamente relacionada à finalidade da corporação.
A tese foi firmada em julgamento de recurso no qual foram declaradas ilícitas as provas colhidas em busca pessoal feita por guardas municipais durante patrulhamento rotineiro. Em consequência, foi anulada a condenação do réu por tráfico de drogas.
Com Oeste