Como regra, todos os estabelecimentos (matriz, filiais, agências, etc.) de pessoas jurídicas (empresas, cooperativas, ONGs, Igrejas, etc.) necessitam estar inscritos no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).
Marcone Hahan de Souza, contador responsável pelo site MM Contabilidade de Igrejas, destaca que “ao longo dos tempos, era comum ter alguma legislação (Portaria, Instrução Normativa, etc.) que dispensava as filiais de Igrejas (congregações) de estarem inscritas no CNPJ.”
Mais recentemente, com a publicação da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1897/2019, especificamente as Organizações Religiosas estavam dispensadas da inscrição no CNPJ os estabelecimentos que não tinham autonomia administrativa ou que não eram gestores de orçamento. Neste sentido, Marcone salienta que “na prática, aquelas filiais (congregações) que não tinham autonomia financeira-administrativa, isto é que o caixa a as decisões administrativas e financeiras fossem centralizadas na matriz ou numa sede do distrito ou região, estas filiais (congregações) estariam dispensadas de CNPJ. Porém, a referida Instrução Normativa (IN RFB nº 1897/2019) foi revogada”.
A nova disciplina sobre CNPJ que consta na Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022 não traz mais esta dispensa. Pela nova legislação (IN RFB 2.119/2022, art. 4º) “todas as entidades domiciliadas no Brasil estão obrigadas a se inscrever no CNPJ, bem como cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior” (…). Portanto, pela atual legislação, “todas as Igrejas e suas filiais (congregações), independentemente se estas filiais tem autonomia administrativa-financeira ou não, se estão localizadas no mesmo município da matriz ou em outros municípios, deverão, obrigatoriamente, estar inscritas no CNPJ, como filiais”, afirma o Contador da MM Contabilidade de Igrejas.
O CNPJ das filiais (congregações) deverão manter os 8 primeiros dígitos iguais ao CNPJ da matriz e, logo após a barra, seguirá com a numeração sequencial da filial (congregação) como 0002, 0003… e assim, sucessivamente.
Marcone também ressalta que “independentemente dessa exigência do CNPJ pela legislação atual (Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022), a inscrição no CNPJ das filiais (congregações) são de grande utilidade para atender situações como: obtenção de alvarás; PPCI, conta bancária da congregação/filial da Igreja; se contratar empregados: local de trabalho, possível acidente de trabalho, equiparação salarial, e-Social, etc.”
A obtenção de CNPJ específico para a filial (congregação) se dá em observação ao Estatuto Social e a legislação brasileira, tendo como “roteiro básico a realização de Assembleia/Reunião para a constituição da filial (congregação), elaboração da Ata da referida Assembleia/Reunião, registro da Ata no Cartório (Registro Civil de Pessoa Jurídica) onde está registrado o Estatuto e, no caso de filiais (congregações) em municípios diferentes do município da sede da Igreja (matriz), também deve ser registrada nos Cartórios dos municípios onde estão estabelecidas as filiais (congregações) e a emissão do CNPJ pela Receita Federal, que é o órgão do Ministério da Economia responsável por administrar os cadastros de Pessoa Física (CPF) e Pessoa Jurídica (CNPJ) no Brasil”, conclui Marcone.