Os artigos 421 e 422 do Código Civil afirmam que a liberdade de contratar deve ser exercida em razão e nos limites da função social do contrato. E que as partes contratantes são obrigadas a guardar — na conclusão e na execução do contrato — os princípios de probidade e boa-fé. Assim, o contratante que se sentir prejudicado pode pedir a revisão dos termos do contrato.
Amparada neste entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que reduziu de 40% para 25% os honorários advocatícios num contrato de risco firmado entre um casal de advogados e uma idosa em Santo Ângelo (RS).
Os magistrados das duas instâncias entenderam que, embora o contrato seja juridicamente perfeito, sem vício de manifestação da vontade, não ficou claro que a autora tivesse ciência sobre a fixação do percentual — lacuna preenchida a caneta em momento posterior à contratação. Ou seja, depois das assinaturas dos advogados e da cliente.
De acordo com o processo, a autora, por meio dos advogados, entrou em acordo com a empresa telefônica para receber a quantia de R$ 208.851,37 — sendo o montante de R$ 187.966,23 atinente ao principal e R$ 20.885,14 relativos a honorários de sucumbência. Fora isso, os advogados ganhariam R$ 97.231,84, a título de honorários contratuais, entabulado com base no risco. Se perdessem a ação, os réus não teriam direito a nenhuma remuneração por seu trabalho.
A juíza Marta Martins Moreira, da 3ª Vara Cível da comarca, disse que, dado o caráter de risco, é razoável fixar honorários acima de 10% ou 20% — a regra geral —, pois o advogado arca com todas as despesas decorrentes da tramitação da ação, que, muitas vezes, se alonga no tempo. Entretanto, a seu sentir, a fixação de 40% revela-se desproporcional, pois extrapola os princípios da probidade e boa-fé preceituados no referido artigo 422 do Código Civil.
Na corte, a relatora das Apelações, desembargadora Ana Beatriz Iser, concordou que quem assume risco deve ter retribuição maior à normalmente estipulada nos contratos comutativos — aqueles em que as partes se obrigam reciprocamente a dar ou fazer alguma coisa. Entretanto, no caso concreto, entendeu que o preenchimento posterior da lacuna ‘‘não permite concluir que as partes tenham acordado quanto aos termos da respectiva cláusula no ato de sua celebração’’.
A desembargadora citou ainda o artigo 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Registra o dispositivo: ‘‘Na hipótese da adoção de cláusula quota litis [que autoriza o pagamento somente no final do processo], os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários de sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente”. O acórdão foi lavrado na sessão de 4 de maio.
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