Da Redação JM Notícia – Ricardo Costa
Com a pauta trancada há mais de dois meses na Câmara Municipal de Palmas, devido à disputa por comissões permanentes, o juiz substituto Rodrigo da Silva Perez Araújo, da 4ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Palmas, indeferiu nesta terça-feira (24), o pedido de liminar dos vereadores governistas, que queriam alterar as comissões acordadas anteriormente entre os pares e sancionadas pelo presidente da Câmara, Rogério Freitas (PMDB).
As três principais comissões atualmente são comandadas por vereadores da oposição, dentre elas, a mais importante da Casa de Leis, que é a Comissão de Constituição, Justiça e Redação, presidida pelo vereador Emerson Coimbra (PMDB), e Lúcio Campelo(PR), vice-presidente.
Os vereadores governistas, percebendo que poderiam sofrer derrotas nas comissões, ajuizaram Mandado de Segurança com pedido de liminar, requerendo a suspensão da eficácia do Ato da Presidência da Câmara nº 003/2016.
Os governistas argumentaram que em decorrência da recente Emenda Constitucional nº 91/2016, a qual deu azo à chamada “janela partidária”, alguns vereadores mudaram de partido político o que acarretou na dissolução dos blocos partidários existentes até então no legislativo municipal. Alegaram ainda, que o Ato da Presidência nº 003/2016, de 14.06.2016, que determinou a substituição, dos vereadores que integravam as Comissões, desrespeitou o art. 15, §5º, do Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Palmas.
Em sua defesa, o Presidente da Câmara Rogério Freitas (PMDB), afirmou que o referido dispositivo legal não exige, necessariamente, a revisão integral das Comissões nos casos em que o Bloco Parlamentar é dissolvido, bastando apenas a observância da proporcionalidade partidária.
Segue abaixo a transcrição do §5º, do art. 15 do Regimento Interno:
“§ 5° Dissolvido o Bloco Parlamentar, ou modificado o quantitativo da representação que o integrava em virtude da desvinculação de Partido, será revista a composição das Comissões, para fim de redistribuir os lugares e cargos, consoante proporcionalidade partidária”.
Em sua decisão, o magistrado afirmou que não cabe ao Judiciário, em Mandado de Segurança, discutir deliberação interna corporis de Casa Legislativa, tampouco resolver indagações sobre critérios interpretativos de preceitos regimentais, sob pena de violação à separação dos poderes.
Ver decisão-câmara Recurso RECURSO-CÂMARA