Os pastores, bispos, padres, rabinos, missionários, evangelistas e demais ministros de confissão religiosa, assim como todas as pessoas residentes no Brasil, estão obrigadas a apresentar a Declaração de Ajuste Anual 2022 (Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física), se enquadrarem em qualquer uma das hipóteses abaixo:
* recebeu rendimentos tributáveis (prebendas, côngruas, salários, aposentadorias, etc…) superiores a R$ 28.559,70, em 2021;
* recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte (rendimentos de poupança, dividendos, etc.) superiores a R$ 40.000,00, em 2021;
* teve, em 2021, a posse ou propriedade de bens e direitos superior a R$ 300.000,00;
* passou a condição de residente no Brasil no ano de 2021;
* realizou operações em bolsa (de valores, de mercadorias, de futuro, etc…), no ano de 2021;
* obteve lucro na venda de bens sujeito ao Imposto de Renda (ex.: vendeu imóvel por valor superior que o constante na declaração), no ano de 2021;
* obteve receita bruta de atividade rural superior a R$ 142.798,50, no ano de 2021;
* optou pela isenção do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais.
Destaca-se que fica dispensado de apresentar declaração, caso conste como dependente em declaração apresentada por outra pessoa física, na qual sejam informados seus rendimentos, bens e direitos.
Caso o Ministro Religioso não se enquadre em nenhuma das hipóteses acima, Marcone Hahan de Souza, contador responsável pelo site M&M Contabilidade de Igrejas, sugere que “mesmo assim, entregue a declaração para facilitar/viabilizar aberturas de contas, atualização cadastral, empréstimos, financiamentos bancários, passaporte/vistos, cadastros junto a lojas/fornecedores/bancos, comprovação de rendas, solicitação de parcelamentos de tributos federais/estaduais/municipais, etc.”
Outro aspecto que o Contador da M&M Contabilidade de Igrejas ressalta, é que “embora as Igrejas (os templos de quaisquer cultos) sejam imunes (isentos) a impostos, o valor repassado ao Ministro Religioso (pastor, padre, etc.), seja a que titulo for (prebenda, côngrua, sustento ministerial, sustento pastoral, auxílio subsistência, múnus eclesiástico, etc.) é tributado”. Ainda neste sentido, Marcone lembra que “o pagamento aos Ministros Religiosos de verbas similares a abono de férias, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e 13º Salário, diferentemente dos empregados regidos pela CLT que tem uma tributação específica, no caso dos Ministros Religiosos, por falta de previsão legal, tem a tributação normal. Ou seja, essas verbas são somadas a prebenda/côngrua mensal e calculado o Imposto de Renda na Fonte”. Portanto, o ciclo é este: a Instituição Religiosa (Igreja) paga ao Ministro Religioso (pastor, padre, etc.) e esta deverá reter o Imposto de Renda na Fonte (IRF); a Instituição Religiosa deverá recolher à Receita Federal o valor do Imposto Retido (IRF) e informar na DCTF, mensalmente; no início do ano seguinte, a Instituição Religiosa deverá enviar a DIRF (Declaração de Imposto de Renda na Fonte) e entregar o Comprovante de Rendimentos Anuais ao Ministro Religioso, para que ele possa elaborar a sua Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física.
Por fim, salienta-se que o prazo final de apresentação da Declaração é 29/04/2022. Mas, não deixe para a última hora. “O atraso ou a não entrega da declaração gera multa mínima de R$ 165,74, além da perda do CPF, que poderá acarretar problemas na manutenção de contas bancárias, crediário, etc.”, conclui Marcone.
Fonte: M&M Contabilidade de Igrejas