A decisão do Plenário da Câmara Municipal de Belo Horizonte de assegurar que igrejas, templos e santuários religiosos possam permanecer abertos e prestando ajuda espiritual e assistencial às comunidades foi barrada pelo prefeito Alexandre Kalil (PSD), quarta-feira (24/11). Aprovado pelos vereadores em dois turnos, o Projeto de Lei 1016/2021, de Henrique Braga (PSDB), foi vetado integralmente conforme publicação no Diário Oficial do Município. Com base na Lei Federal 13.979, o chefe do Executivo justifica que a matéria é inconstitucional, pois caberia somente ao prefeito o poder de classificar atividades essenciais durante uma pandemia. O veto retorna agora ao Legislativo, que poderá mantê-lo, arquivando a proposição, ou derrubá-lo, transformando o texto em lei.
Kalil afirma ainda que, por se tratar de medida direcionada à contenção e avanço da pandemia, “a definição sobre a essencialidade de atividades e serviços constitui matéria afeta ao poder de polícia sanitária exercido por órgãos técnicos, submetendo-se ao princípio da reserva de administração, que impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em temas sujeitos à competência administrativa do Poder Executivo”. No veto, o prefeito afirma que diante da “gravidade e dinamicidade da pandemia” é exigida a revisão contínua de ações de combate e adoção de providências urgentes, “razão pela qual se faz imprescindível a regulamentação do tema via atos infralegais, os quais, diversamente das leis, podem ser rápida e sistematicamente alterados, de modo a acompanhar a evolução do contexto epidemiológico do Município, resguardando a saúde da população.”
Parecer da Procuradoria-Geral do Município sustenta que “não compete ao Poder Legislativo classificar, por meio de lei, a prática de qualquer atividade ou serviço como essencial em tempos de emergência sanitária, sob pena de esvaziamento e engessamento da atuação do Poder Executivo e de seus órgãos técnicos, em violação ao princípio da separação dos poderes”, conforme artigo 6º da Lei Orgânica do Município e do artigo 6º da Constituição Estadual. O veto cita ainda decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal que reconhece a legalidade de decreto do Estado de São Paulo “que vedou a realização de atividades religiosas coletivas durante período de agravamento da pandemia, ao fundamento de que a liberdade do exercício de culto não constitui direito absoluto e pode ser temporariamente restringida para fins de proteção da vida e da saúde da população”.