Valdemiro Santiago é condenado pela justiça a devolver R$ 7 mil a fiel que não recebeu a cura

greja de Valdemiro Santiago terá de devolver dinheiro pago por fiel com câncer

Por Jomar Martins

greja de Valdemiro Santiago terá de devolver dinheiro pago por fiel com câncer

Para saber se a oferta feita a uma igreja se deu sob coação moral, o juiz tem de levar em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde e o temperamento do doador, bem como todas as circunstâncias que influenciaram no ato de doação. Com base nesse fundamento, expresso no artigo 152 do Código Civil, a maioria dos integrantes da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou doação feita por um aposentado com câncer à Igreja Mundial do Poder de Deus, liderada pelo apóstolo Valdemiro Santiago. Com a decisão, o autor receberá de volta R$ 7 mil — valor equivalente a sete meses de pensão —, corrigidos desde junho de 2013.

O aposentado ajuizou ação anulatória de doação — feita por meio de depósito bancário —, cumulada com pedido de indenização por danos morais contra a igreja, no valor de R$ 20 mil, por ter sido iludido na sua boa-fé, já que a promessa de cura não se concretizou.

A igreja, no entanto, alegou que a doação foi feita de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício no ato de liberalidade. Também negou a prática de coação de qualquer natureza, afirmando que a doença do autor não causou redução de suas faculdade mentais.

No primeiro grau, a Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis julgou os pedidos improcedentes. O juiz Franklin de Oliveira Netto disse que a prova apresentada não foi capaz de eliminar a dúvida sobre a existência de coação moral ou ardil na transferência do dinheiro para a igreja. E também porque não foram arroladas testemunhas no processo. Em suma, o julgador não viu prova de qualquer ato ou fato praticado pela ré que levasse à nulidade da doação.

‘‘Sequer é possível afirmar a existência de templo ou qualquer filial da igreja ré nesta comarca. Em nenhum momento, o acionante [autor da ação] informou onde ocorriam os cultos, tampouco quem seriam os pastores que promoveram o engodo. Referiu ter sido influenciado quando assistia a programas de televisão, cujo teor não é conhecido’’, escreveu na sentença.

Vitória da divergência
O relator da Apelação na corte, desembargador Tasso Soares Delabary, concordou com a sentença, por não identificar coação moral (grave e irresistível ameaça, física ou não, contra alguém) que impedisse o livre-arbítrio. Ou seja, não constatou violência psicológica que causasse medo no autor e influenciasse a sua vontade.

‘‘Destarte, embora seja sensível à situação pessoal do autor, portador de neoplasia maligna, bem como não desconheça de certas práticas reprováveis adotadas por alguns lideres espirituais para a captação de recursos paras os templos religiosos, não havendo um mínimo de prova de vício de consentimento e nem de abuso de direito, inviável o pleito indenizatório postulado’’, lamentou no voto.

O desembargador Carlos Eduardo Richinitti abriu a divergência e foi seguido pela maioria do colegiado. A seu ver, quando a fé se mistura com dinheiro, como na ação analisada, não se está tratando apenas de opção religiosa. O correto é examinar o assunto como negócio jurídico e, nesse sentido, analisar as circunstâncias que envolvem cada caso.

‘‘As doações, que, em verdade, não poucas vezes representam a compra de conforto mediante a promessa de uma vida terrena ou celestial melhor — ou, como no caso específico dos autos, de cura para uma doença —, devem ser encaradas como um negócio’’, complementou.

Richinitti usou como exemplo a própria Igreja Mundial do Poder de Deus, onde é possível ver promessas de milagres e pedidos de doações — que podem ser feitas on-line, em dinheiro, em cartão, à vista ou em prestações. Segundo ele, o mercado da fé é um grande negócio, e como tal deve ser visto.

Vício na manifestação da vontade
Nesse sentido, destacou, é imprescindível examinar se houve vício da manifestação da vontade do autor, para saber se é válido ou não o negócio jurídico feito entre ambos — a doação. ‘‘A pergunta que se impõe é: quem, dentro de condições normais, recebendo o que recebe o autor [aposentado, com renda mensal de R$ 1.003,68], faria uma doação, manifestando livremente sua vontade, de um valor de R$ 7.000,00, que corresponde a praticamente 7 meses de seu rendimento?’’, questionou.

Richinitti sustentou que é contra a intervenção do Judiciário nos negócios entre particulares, mas, no caso concreto, isso é necessário. A seu ver, a livre manifestação da vontade, na grande maioria das vezes, é mera ficção, pois pessoas hipossuficientes estão sendo levadas, em nome de conforto espiritual, por promessas de milagres, a entregar o pouco que têm. E essa conduta é coação moral, o que invalida as doações.

Para coibir esses abusos, segundo o desembargador, a solução está na leitura ‘‘sábia’’ do artigo 152 do Código Civil. O dispositivo autoriza o julgador, ao examinar a consistência jurídica do elemento volitivo que leva ao ato jurídico, a considerar uma série de circunstâncias que permitem concluir se há ou não liberdade plena na sua consecução. Dentre esses fatores estão a condição e a saúde.

‘‘Não tenho a menor dúvida de que sua manifestação de vontade foi viciada, feita para obter algo que é prometido, mas impossível de ser oferecido; isso porque, no campo terreno, não há qualquer condição de assegurar o resultado prometido e que foi essencial para a consecução do negócio’’, concluiu. O desembargador indeferiu, entretanto, o pedido de danos morais, pela inexistência de prova direta das circunstâncias envolvendo sua situação em face da doação.

‘‘No entanto, também atento a uma necessária vinculação com a realidade fática e suas consequências jurídicas, não se pode desconsiderar que determinar-se a revogação de doações feitas a igrejas, acrescidas de indenização de danos morais, sem um contexto probatório mais sólido a evidenciar transtornos emocionais fora de uma normalidade aceitável para quem se envolve com esse tipo de situação, poderemos estar abrindo perigoso precedente, onde as pessoas doam e vêm bater a porta da Justiça, buscando devolução e indenização por danos morais’’, advertiu. O acórdão foi lavrado na sessão de 14 de setembro. Com informações Conjur

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