Por maioria de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) negou pedidos de liminares requeridas pelo Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB), presidido no estado pelo Senador Ataídes Oliveira para suspender os efeitos de leis estaduais que majoraram os valores cobrados no ICMS e de taxas de serviços previstas no Código Tributário Estadual. A decisão foi tomada no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidades (ADIs) de número 0016433-33.2015.827.0000 e número 0015524-88.2015.827.0000 realizado nesta quinta-feira (28/4).
O advogado Adriano Guinzelli, que representa o PSDB, informou que serão apresentados recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Segundo o senador Ataídes Oliveira, as ações tem objetivo anular os reajustes de taxas e serviços do Detran e demais órgãos do governo (há casos de aumento de 1.900%).
ICMS
Em uma das ações, o PSDB questiona a majoração das alíquotas de ICMS em 2% incidente sobre gasolina automotiva e de aviação, etanol para fins de carburantes e serviços de comunicação alegando que a lei que altera a cobrança é inconstitucional por violar os princípios da seletividade, da essencialidade, isonomia, razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao confisco e capacidade contributiva.
A ação estava com vista para a desembargadora Ângela Prudente que trouxe voto-vista acompanhando a divergência que indeferiu a liminar, inaugurada pela desembargadora Jacqueline Adorno na sessão do dia 17 de março. Em seu voto pelo indeferimento, a desembargadora Jaqueline pondera que nesta fase de análise inicial não cabe ao Judiciário interferir na avaliação discricionária dos poderes “Executivo e Legislativo para aferição do grau de essencialidade do produto na definição da incidência da alíquota aplicada”.
Também ressalta que a própria Constituição Federal possibilita a utilização do ICMS com finalidade extrafiscal e ressalva que, se na análise do mérito no final da ação, ficar constatada a inconstitucionalidade das leis questionadas, a legislação tributária prevê a possibilidade da repetição do indébito.
Nessa liminar, a maioria foi formada com os votos dos desembargadores Eurípedes Lamounier, Moura Filho, Ronaldo Eurípedes, Maysa Vendramini Rosal e a juíza Célia Regina Régis. Votaram para conceder a liminar, o relator desembargador Marco Villas Boas, que foi acompanhado pelos desembargadores Helvecio de Brito Maia Neto, Luiz Gadotti, Etelvina Maria Sampaio Felipe e pelo juiz Gilson Coelho Valadares, em substituição ao desembargador João Rigo.
Taxas
Na outra ADI, o partido alega que a majoração das taxas de serviços baseou-se somente na necessidade de corrigir valores defasados desde 2001 afronta a constituição estadual nos princípios de vedação ao confisco e da razoabilidade e da proporcionalidade, entre outras.
O relator da ação, desembargador Helvécio Brito, votou pela concessão da liminar em dezembro, quando foi acompanhado pelo juiz Gilson Coelho Valadares, que substituía o desembargador João Rigo, e pelos desembargadores Etelvina Maria Sampaio Felipe, Luiz Aparecido Gadotti e Marco Villas Boas.
Na sessão desta quinta-feira, a desembargadora Ângela Prudente apresentou voto-vista e acompanhou a divergência que indeferiu a liminar, encabeçada pela desembargadora Maysa Vendramini Rosal que, em voto divergente, observou que a fundamentação de que o aumento das taxas defasadas há 14 anos “não pode inferir que a norma que altera o Código Tributário do Estado com o reajustamento das taxas, pelo simples fato de serem reajustadas de uma única vez, seja inconstitucional”.
Além da desembargadora Ângela, votaram com a maioria os desembargadores Moura Filho, Jacqueline Adorno, Eurípedes Lamounier, Ronaldo Eurípedes e a juíza Célia Regina Régis, em substituição ao desembargador Amado Cilton.
As ações ainda voltarão a ser apreciadas pelo Tribunal Pleno para a análise de mérito, quando os desembargadores irão decidir se as leis são inconstitucionais ou não.
Lailton Costa – Cecom/TJTO