A Procuradoria-Geral de Justiça encaminhou nesta segunda-feira, 31, um comunicado aos promotores de Justiça do Tocantins informando sobre o teor da nota técnica aprovada na última reunião do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), que trata da vacinação infantil contra a Covid-19.
O comunicado, assinado pelo procurador-geral de Justiça, Luciano Casaroti, pela promotora de Justiça Araína Cesárea, coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Saúde (CaoSaúde) – órgão auxiliar do MPTO, e pelo promotor de Justiça, Sidney Fiori Júnior, coordenador do Centro de Apoio Operacional às Promotorias da Infância, Juventude e Educação (Caopije), cita ainda um despacho do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Ricardo Lewandowski, atribuindo ao Ministério Público a adoção de medidas coercitivas para garantir a vacinação de crianças e adolescentes, em caso da negação dos pais vacinarem os seus filhos.
A Nota Técnica Conjunta nº 01/2022 foi aprovada na última quarta-feira, 26, e se baseia, sendo a nota do MPE-TO, em dispositivos da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
De acordo com o ECA, pais e responsáveis precisam assegurar a imunização de menores de 18 anos para combater doenças quando há recomendação das autoridades sanitárias. A vacina pediátrica da Pfizer foi aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) em dezembro, para uso em crianças de 5 a 11 anos.
A nota reforça a posição institucional do Ministério Público brasileiro em favor das vacinas e, respeitada a independência funcional, apresenta subsídios para a atuação do MP na imunização desse público.
No dia 19 deste mês, o ministro Lewandowski. reforçou que cabe aos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal tomar providências para assegurar a vacinação de crianças de 5 a 11 anos. De acordo com ele, a Justiça deve ser acionada, caso necessário.
“crianças são seres autônomos, embora incapazes, e não propriedade dos pais. Diversas cortes internacionais, mesmo em países em que a vacinação não é obrigatória, já impuseram a vacinação contra doenças específicas, como comprovam precedentes da Corte Constitucional italiana, da Corte Superior da Inglaterra e do Conselho Constitucional francês. Portanto, se a convicção filosófica dos pais colocar em risco o melhor interesse da criança, é este que deve prevalecer”.
Assim, cabe ao órgão ministerial a tentativa de resolução pacífica do conflito, mediante a notificação dos pais ou dos(as) responsáveis na Promotoria de Justiça, a fim de entender os motivos da resistência oferecida, identificar se há alguma contra indicação médica à vacina, entre outros pontos.
Da mesma forma que recomendado ao Conselho Tutelar, os(as) Promotores(as) de Justiça devem se munir das informações oficiais prestadas pelos órgãos de saúde do país, a exemplo das notas técnicas da Secovid do Ministério da Saúde, da Anvisa, da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco), Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia (SBPT), Sociedade Brasileira de Infectologia (SBI), Sociedade Brasileira de Imunologia (SBI) e Sociedade Brasileira de Pediatria (SBP) dentre outros, mantendo uma postura empática (e não autoritária, embora alertando
as consequências de eventual descumprimento desse dever inerente ao poder familiar) com relação a eventuais dúvidas de boa-fé dos pais ou responsáveis.
A primeira providência se relaciona com a infração administrativa prevista no art. 249 da Lei 8.069/199022 e o(a) membro(a) deverá se informar sobre a (pré)existência de demanda nesse sentido. Se não houver, caberá o ajuizamento de representação com base na obrigatoriedade prevista no art. 14, § 1o, da Lei no 8.069/1990, que gera um dever inerente ao poder familiar, valendo-se eventualmente, ainda, do descumprimento da medida de proteção aplicada pelo Conselho Tutelar.
Nessa mesma ação, a fim de dar efetividade ao requerimento judicial realizado, tendo em vista que em alguns casos a multa prevista no ECA pode ser insuficiente para o fim que se destina, mostra-se possível, juridicamente, a cumulação de pedido de obrigação de fazer, em tutela antecipada, para o alcance de uma decisão impondo a obrigação de os pais ou responsáveis vacinarem seus(suas) filhos(as), sob pena .
É importante que o membro do Ministério Público análise com parcimônia eventual atestado médico apresentado pelos pais ou responsáveis que contraindique a vacinação. É necessário que este atestado tenha fundamentação técnica idônea, não bastando apenas a eventual posição contrária do médico à vacinação em crianças.
No caso de dúvida a respeito dos fundamentos apresentados, é viável o ajuizamento da competente ação para que seja realizada perícia por médico independente, indicado pelo Juízo.
Art. 249. Descumprir, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena – multa de três a vinte salários de referência, aplicando- se o dobro em caso de reincidência. de sanções a serem aplicadas pelo(a) magistrado(a) no curso do processo, inclusive
astreinte em valor suficiente para compelir os envolvidos a cumprirem a ordem judicial.