Ao referendar liminares na Rcl 88.319 e na ADI 6.606, Plenário derruba subteto de 90,25% e estabelece simetria entre advocacia pública e magistratura.
BRASÍLIA – Em uma decisão histórica que redefine o pacto federativo e a estrutura remuneratória da advocacia pública, oSupremo Tribunal Federal (STF) consolidou, nesta quarta-feira, 25, de março de 2026, o entendimento de que o teto remuneratório dos procuradores municipais deve ser equivalente a 100% do subsídio dos ministros da Corte. O julgamento unifica a interpretação constitucional e encerra a aplicação do subteto de 90,25% que vigorava para a categoria.
A nova diretriz foi firmada durante o referendo de medidas cautelares em processos emblemáticos: a Reclamação (Rcl) 88.319, sob relatoria do ministro Flávio Dino, e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.606, relatada pelo ministro Gilmar Mendes. Com a decisão, o limite salarial para os advogados públicos municipais acompanha o valor integral da cúpula do Judiciário, fixado em R$ 46.366,19 para o exercício de 2026.
Simetria e Funções Essenciais
O julgamento foi pautado pela tese de que a advocacia pública, enquanto “Função Essencial à Justiça” (Art. 132 da CF), não pode ser submetida a restrições remuneratórias que a coloquem em patamar inferior à magistratura e ao Ministério Público.
Em seu voto na Rcl 88.319, o ministro Flávio Dino argumentou que a disparidade entre os tetos das carreiras jurídicas de Estado criava uma “hierarquia artificial”, prejudicando a independência técnica dos procuradores nos municípios. Já o ministro Gilmar Mendes, na ADI 6.606, reforçou a necessidade de simetria nacional, destacando que a proteção do patrimônio público exige carreiras de Estado fortalecidas e isonômicas.
Fim da Insegurança Jurídica
Até então, os municípios brasileiros baseavam-se no Tema 510 do STF para limitar os salários ao subteto dos desembargadores estaduais. Muitos gestores ainda tentavam impor o subsídio do Prefeito como limite intransponível. A decisão desta quinta-feira derruba essas barreiras locais, impondo um parâmetro nacional unificado.
A Corte reafirmou que a soma do subsídio mensal com os honorários de sucumbência permanece sujeita ao teto constitucional. No entanto, o “teto” agora é o valor absoluto de 100% do subsídio dos ministros do STF.