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STF julgará se Testemunhas de Jeová têm direito a negar transfusão de sangue

Da redação JM

O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai julgar se testemunhas de Jeová têm direito a se recusar a receber transfusão de sangue na rede pública de saúde.

Nesta segunda-feira (14), a maioria dos ministros reconheceu “repercussão geral” no tema, ou seja, entendeu que quando a questão for decidida, o entendimento valerá para todos os processos que correm na Justiça.

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A repercussão geral foi analisada no plenário virtual do tribunal, mas ainda não há previsão de data para julgamento.

O Supremo julgará o recurso de uma mulher que, em razão de doença cardíaca, foi encaminhada para a Santa Casa de Misericórdia em Maceió (AL) para realizar cirurgia de substituição de válvula aórtica. A paciente decidiu que não queria fazer transfusão de sangue se necessário.

Ela assinou termo de consentimento sobre o risco. Porém, depois, o hospital quis que ela assinasse autorização prévia para eventual transfusão sanguínea se necessário, mas ela se recusou. Com isso, o procedimento foi cancelado.

A Justiça de Maceió considerou que ela não poderia optar pela cirurgia sem a transfusão ou haveria riscos.

A mulher recorreu, e a segunda instância considerou que não há como prever se haverá ou não necessidade de transfusão de sangue e que “as alternativas constantes no SUS não são compatíveis com a fé professada”.

Segundo o processo, as declarações médicas apontaram a possibilidade de a cirurgia ocorrer sem transfusão de sangue, mas não garantiam que uma transfusão não fosse necessária. E que, em caso de hemorragia durante a cirurgia, os técnicos poderiam ter que fazer a transfusão.

A mulher afirmou que exigir consentimento para transfusão ofendeu sua dignidade e seu direito de acesso à saúde. A paciente afirma também caber a ela decidir o risco do tratamento e que o Estado não pode interferir.

Gilmar favorável

O ministro Gilmar Mendes é o relator do caso e destacou ser preciso discutir como equilibrar a vontade da pessoa por motivos religiosos com os limites médicos possíveis.

“Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face do Estado ou de particulares. Incluem-se aqui, por exemplo, a liberdade de confessar ou não uma fé e o direito contra qualquer forma de agressão a sua crença”, disse Gilmar, relator do recurso. 

Segundo Gilmar, na dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito Democrático.

Mendes destacou que a decisão poderá afetar todas as testemunhas de Jeová. “O conflito não se limita, portanto, aos interesses jurídicos das partes recorrentes, razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida”, disse.

O tema também é discutido em uma ação apresentada no mês passado pela então procuradora-geral Raquel Dodge. O relator desse segundo caso é o ministro Celso de Mello, e também não há previsão de data para análise.

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