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STF derruba lei palmense e abre brecha para ensino da ideologia de gênero nas escolas

Luis Roberto Barroso no TSE
Ministro do STF, Luís Roberto Barroso. Supremo, o “editor” da sociedade, outra vez intervem em nome de uma pauta progressista e contra a vontade do povo. Foto: Reprodução

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional a Lei municipal de Palmas nº 2.243, de 2016, aprovada no dia 14 de março de 2016 a partir da Medida Provisória nº 6 editada pelo ex-prefeito Carlos Amastha (PSB). A MP convertida em lei fixa o Plano Municipal de Educação e, na versão aprovada pelo Legislativo, proíbe, em seu artigo 1º , qualquer discussão sobre questões de gênero e sexualidade nas escolas municipais de Palmas e proíbe que se utilize essas palavras. A lei levou ao cancelamento de materiais escolares do Ministério de Educação e Cultura (MEC).

A mudança pode favorecer o ensino da perigosa ideologia de gênero nas escolas da capital do Tocantins.

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Segundo o relator, ministro Luís Roberto Barroso, a liberdade de ensinar e o pluralismo de ideias são princípios do sistema educacional brasileiro. Os ministros seguiram o voto de declararam de inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei 2.243/2016 do Município de Palmas.

A decisão saiu dia 28 de agosto, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 465, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que havia conseguido uma liminar suspendendo esse artigo em 2018.

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O ministro também ciou a Lei 9.394/1996, conhecida com o LDB (Lei de Diretrizes e Bases de Educação) para armar que “sequer seria possível defender” que a lei palmense “decorre apenas do exercício da competência normativa suplementar por parte do Município. Ainda que fosse
complementar, ressalva o ministro a lei não poderia ser “antagônica” à LDB.

“Entendo que houve violação à competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação, quer porque os Municípios não detêm competência legislativa – nem mesmo concorrente – para jamais poderia conflitar com essas últimas (CF/88, art. 30, II).”

(Com Jornal do Tocantins)

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