O Sindicato dos Delegados de Polícia do Estado do Tocantins (SINDEPOL/TO) vem a público manifestar repúdio ao ato de desagravo público realizado pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Tocantins, no dia 11 de agosto do corrente ano, em frente ao Complexo de Delegacias de Araguaína-TO, contra o Delegado de Polícia Luís Gonzaga da Silva Neto, Titular da 26ª Delegacia de Polícia daquela urbe, por supostas violações às prerrogativas do advogado Victor Gutierres Ferreira Milhomem.
No dia 17 de abril 2023, foram intimadas para depor na 26ª DPC/Araguaína testemunhas de um fato sob investigação envolvendo crimes sexuais. Posteriormente, o referido advogado solicitou ao Delegado de Polícia Luís Gonzaga para acompanhar os termos de depoimentos das testemunhas, sendo informado pela autoridade policial que não seria possível, tendo em vista que o advogado, no âmbito do Inquérito Policial, detém prerrogativa apenas para acessar o que se encontra documentado nos autos e no que se refere ao acompanhamento de interrogatórios e oitivas de clientes investigados, não abarcando o depoimento de testemunhas, tudo conforme previsão do próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal.
Após cientificado, o causídico solicitou que referida negativa da autoridade policial constasse em ata, sendo informado que nos procedimentos gerados na delegacia não há ata, sendo esta comumente um documento existente no âmbito de audiências judiciais. Posteriormente o advogado solicitou uma certidão que constasse a motivação da negativa, ocorre que a delegacia estava bastante movimentada devido às oitivas marcadas para aquele dia, razão pela qual foi orientado pelo Delegado de Polícia a peticionar nos autos do Inquérito Policial, onde seria respondido de forma fundamentada em relação a negativa do pleito.
A Lei nº 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 7º, inciso XXI, elenca como direito do causídico, in verbis: “assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente”.
Analisando a norma citada e adequando-a ao contexto fático em testilha, resta evidente que o advogado não detinha o direito de participar das oitivas testemunhais colhidas no dia 17 de abril de 2023, pois não se tratavam de clientes investigados do mesmo.
Noutro vértice, segundo a Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”. Logo, o causídico apenas detém o direito a ter acesso a elementos de prova JÁ DOCUMENTADOS e não a diligência em curso, como o caso ora tratado.
Inclusive, na Petição de nº 7.612/DF, o ministro Gilmar Mendes sustentou corretamente o seguinte:
“Destaco que a norma do artigo 7º, XXI, da Lei 8.906/94, prevê a assistência dos advogados aos investigados durante a realização dos interrogatórios e depoimentos de seus clientes, não estendendo essa prerrogativa aos depoimentos e interrogatórios dos demais investigados e testemunhas”.
Para o ministro: “A legislação vigente não avança para reproduzir no âmbito do inquérito policial, o modelo processual vigente na ação penal, no qual todas as provas são produzidas com a possibilidade de ciência, acompanhamento e participação dos acusados e de sua defesa (autodefesa e defesa técnica) inclusive com a formulação de perguntas diretamente às testemunhas e de esclarecimentos realizados por intermédio do juiz durante os interrogatórios dos corréus (arts. 188 e 212 do CPP)”.
Para reforçar mais ainda a decisão tomada pelo Delegado Luís Gonzaga, prevê o §11 do art. 7º da Lei nº 8.906/1994 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, in verbis:
Art. 7º (…) § 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
Isto posto, percebe-se claramente que não houve desrespeito a qualquer prerrogativa do advogado supracitado, razão pela qual torna-se evidente que o ato de desagravo promovido pela OAB Tocantins foi injusto e afrontoso a honra objetiva do Delegado de Polícia Luís Gonzaga, o qual atuou devidamente fundamentado na legislação e jurisprudência pátrias.
Diante disso, o SINDEPOL-TO buscará todas a medidas legais cabíveis para combater e reparar eventuais danos causados à atividade e/ou imagem dos Delegados de Polícia, os quais, em seu exercício profissional, têm o compromisso de cumprirem as determinações constitucionais e legais, independentemente de pressões ou interesses meramente corporativos