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Pastor Remunerado e a Presidência da Igreja – Questões Tributárias

O tema do pastor ser remunerado e ao mesmo tempo ele ser integrante da diretoria da Igreja (inclusive como presidente) e que essa situação poderia colocar em risco a perda da imunidade tributária da Igreja tem causado diversas dúvidas em entendimentos, em especial no meio evangélico.

Inicialmente, Marcone Hahan de Souza, contador responsável pelo site M&M Contabilidade de Igrejas, destaca que “o texto legal contido na Constituição Federal de 1988, em suma, garante a imunidade tributária para impostos sobre a renda, patrimônio e serviços relacionadas com as finalidades essenciais da Igreja” (Constituição Federal, art. 150, Inciso VI, alínea “b”, § 4º).

Ocorre que nesse mesmo artigo da Constituição Federal, mas na alínea (letra) seguinte (na alínea “c”), quando trata, dentre outros, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, o texto legal determina que a imunidade tributária só é possível se tais entidades  atendessem alguns requisitos da legislação tributária como não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, entre outros (art. 181 e 182 do Regulamento do Imposto de Renda).

Marcone salienta que “diante da exigência do cumprimento desses requisitos para as outras instituições sem fins lucrativos, alguns tem entendido que para as igrejas usufruírem da imunidade tributária não poderia ter em sua diretoria um pastor que fosse remunerado pela própria Igreja. Porém, salvo melhor juízo, esse entendimento está equivocado. Numa análise mais detalhada do próprio texto legal disposto na Constituição Federal, assim como no Código Tributário Nacional e no Regulamento do Imposto de Renda, em nenhum momento colocam às Igrejas essa exigência de que para usufruírem de imunidade tributária não poderiam remunerar os seus dirigentes”.

Além disso, o Contador da M&M Contabilidade de Igrejas lembra que “usando um preceito legal, algumas Igrejas, ao longo do tempo, realizaram esse questionamento específico e por escrito junto a Receita Federal. O órgão público, de forma oficial, também respondeu por escrito (as respostas, inclusive, são publicadas no Diário Oficial da União, para que todos tomem conhecimento). Veja algumas respostas da Receita Federal sobre o tema”:

 

 

Solução de Consulta do DISIT/SRRF08, sob o nº 44, de 21/03/2002

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

              IMUNIDADE – Templo de Qualquer Culto. Não perde a condição de entidade imune o templo que remunerar o pastor pelos serviços de pregação, mesmo que este ocupe também o cargo de presidente da entidade.

 

Em outra Solução de Consulta a Receita Federal foi além, afirmando que não perdem a imunidade tributária, mesmo que a Igreja remunere o Ministro do Evangelho por serviços administrativos, e também acumule o cargo de dirigente da Igreja, conforme citado a seguir:

 

Solução de Consulta do DISIT/SRRF04, sob o nº 105, de 09/12/2009

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

     A eventual remuneração paga a dirigente de entidade religiosa – o qual, na espécie, é ministro do Evangelho – a título de serviços administrativos a ela efetivamente prestados, não elide o gozo da imunidade tributária pela Igreja (…).

 

Portanto, segundo a legislação tributária do Brasil e os posicionamentos da Receita Federal, Marcone entende que está “cristalinamente claro que as Igrejas podem remunerar seus Ministros de Confissão Religiosa (pastores, evangelistas, bispos, etc.), mesmo que esses façam parte da diretoria da respectiva Igreja”.

Outro aspecto importante a ser destacado é que a imunidade tributária está relacionada ao templo (a Igreja) e não ao Ministro Religioso (pastor). Portanto, a remuneração paga ao pastor não está abrangida por imunidade ou isenção. Logo, quando a Igreja efetuar o pagamento da remuneração do Ministro de Confissão Religiosa (prebenda, côngrua, sustento pastoral, etc.) deverá efetuar a Retenção de Imposto de Renda na Fonte. Esse tema também foi objeto de manifestação da Receita Federal através de resposta à consulta formal conforme transcrita a seguir:

Solução de Consulta do DISIT/SRRF06 sob o nº 158, de 17/07/2006.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

            IMUNIDADE. TEMPLOS. Não perde a condição de entidade imune o templo que remunerar o pastor pelos serviços de pregação, mesmo que este ocupe também o cargo de presidente da entidade. A imunidade tributária não exclui a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte.

(grifos nossos)

 

Ainda, neste sentido, o Contador observa que “é comum as Igrejas, além da remuneração em dinheiro em pecúnia – em espécie, em dinheiro (a prebenda, côngrua, sustento pastoral, etc.), também concederem outros benefícios aos Ministros Religiosos como: casa pastoral, pagamento de contas de água, energia elétrica, plano de saúde, fundo pastoral (ministerial), auxílios para diversos fins, etc. Esses benefícios são tratados pela legislação tributária como “remuneração indireta”, portanto, devem ser somados a remuneração em “dinheiro”, para fins de cálculo do Imposto de Renda na Fonte, conforme os Acórdãos a seguir”:

Acórdão do DRJ/BEL sob o nº, 36931, de 30/07/2019.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

      REMUNERAÇÃO INDIRETA. BENEFÍCIOS NÃO INCORPORADOS À REMUNERAÇÃO. TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA NA FONTE.

       Os pagamentos de despesas pessoais de diretores, administradores, gerentes e seus assessores da pessoa jurídica constituem benefícios indiretos, que deverão ser incorporados à remuneração dos respectivos beneficiários. (…).

 

Acórdão do DRJ/RJO sob o nº 20037, de 17/07/2008.

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF

      BENEFÍCIOS. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INCIDÊNCIA. Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte os valores equivalentes aos benefícios com caráter de remuneração indireta, tais como plano de saúde, seguro, habitação e plano de previdência privada.

Portanto, de forma conclusiva, “pode-se afirmar que os Ministros de Confissão Religiosa que são remunerados (prebenda, côngrua, etc.) podem participar da diretoria da Igreja, inclusive como presidente, sem colocar em risco a imunidade tributária da Igreja. Por outro lado, os pagamentos efetuados pela igreja, quer com a remuneração direta (prebenda), em pecúnia (em dinheiro) ou através da remuneração indireta (casa pastoral, plano de saúde, etc.) estão sujeitos a retenção e recolhimento do imposto de renda na fonte”, conclui Marcone.

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