A 1ª turma do TRT da 17ª região manteve decisão que reconheceu o vínculo de emprego entre um pastor e a igreja Mundial do Poder de Deus. Para o colegiado, estão presentes os elementos fático-jurídicos configuradores do vínculo de emprego, tais como: pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade.
O homem ajuizou ação contra a igreja buscando o reconhecimento de vínculo empregatício como pastor. O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido ao observar que a igreja alegava que houve a contratação voluntária do homem, prevista na lei 9608/98. No entanto, segundo o juízo de piso, a igreja réu pagava ao autor um “salário” denominado “pagamento eclesiástico” que, ao contrário do previsto no artigo 3º da referida lei, não faz menção a nenhum ressarcimento de despesas.
“Mais que isso, o recibo de pagamento eclesiástico diz expressamente que era feito em função do exercício das atividades de pastor, era um pagamento pelos serviços prestados. Conclui-se, portanto, que o réu não respeitava a lei pela qual substanciava a dita contratação do pastor.”, observou o juiz.
A igreja apelou diante da decisão, mas suas razões recursais também não prosperaram. O desembargador Cláudio armando Couce de Menezes, relator, observou que a atividade do autor era essencial ao funcionamento da igreja, pois sem suas incumbências a igreja ré não funcionava.
“Dessa forma, o trabalhador integra o processo produtivo e a dinâmica estrutural de funcionamento da reclamada, restando configurada, portanto, a subordinação estrutural, que dispensa até mesmo a configuração da subordinação jurídica corriqueiramente vista.”
Além deste ponto, o desembargador verificou que o autor se reportava ao regional, superior dos pastores na região onde atuava, prestava contas semanal e mensalmente e participava de reuniões que tratavam de atingimento de metas.
Havia também a pessoalidade, pois o autor era o responsável pela igreja onde atuava, bem como a não eventualidade, tendo a própria igreja admitido que havia ministração de cultos semanalmente e que poderia haver até 3 cultos por dia.
Por fim, o desembargador negou provimento ao recurso da igreja, mantendo a sentença. O entendimento do relator foi seguido pela maioria do colegiado.
- Processo: 0001038-21.2018.5.17.0001
Veja a decisão.