A igreja ajuizou a ação após tentativas frustradas de obter, extrajudicialmente, a devolução do imóvel, utilizado como templo e residência pastoral. O imóvel está formalmente registrado em nome da entidade religiosa.
O caso foi analisado na Apelação Cível nº 5005546-08.2019.8.21.0039. A apelante era a ex-pastora, que se recusava a deixar o local. A IEQ foi representada pelos advogados Greice Lidiane da Silva Schmidt, João Paulo Fernandes e Clairton Macedo Valgas. O relator foi o desembargador João Pedro Cavalli Junior, que votou pela manutenção integral da sentença de primeiro grau. A decisão foi acompanhada pelos demais desembargadores da câmara.
Uso do imóvel estava condicionado à função pastoral
Segundo os autos, o imóvel era utilizado exclusivamente por causa da função da ocupante na estrutura eclesiástica da igreja. Após o desligamento, a posse tornou-se indevida. A ex-pastora, segundo os desembargadores, mantinha apenas detenção precária, ou seja, tinha autorização para residir no local enquanto exercesse o cargo.
A jurisprudência
O artigo 561 do Código de Processo Civil estabelece os critérios para a concessão da reintegração de posse: comprovação da posse anterior legítima, ocorrência de esbulho ou ameaça, e a data em que o ato se consumou. A igreja apresentou documentos, registros e provas que atenderam a todos esses requisitos.
Reflexos para outras instituições religiosas
Casos semelhantes ocorrem com frequência em todo o País, especialmente durante processos de transição de liderança ou em rupturas entre filiais e a administração central das igrejas. Em muitos desses conflitos, ex-dirigentes alegam ter adquirido direito de permanência em imóveis usados durante anos como residência funcional. A decisão do TJRS reforça que isso só ocorre mediante contrato que assegure tal direito.
A ausência de vínculo contratual ou de qualquer prova de cessão com ânimo de doação ou transferência definitiva reforçou a posição da IEQ como legítima detentora da posse e da propriedade.
Reintegração confirmada
A sentença reforça um entendimento cada vez mais consolidado na Justiça brasileira: imóveis usados por pastores, padres ou outros ministros religiosos pertencem à instituição e não aos indivíduos que exercem funções transitórias em sua estrutura. O vínculo com o bem é funcional e temporário.
A decisão evita precedentes que poderiam fragilizar a segurança jurídica patrimonial das igrejas e amplia a proteção às entidades religiosas diante de conflitos internos. O caso poderá servir como parâmetro em julgamentos semelhantes em outros Estados.