Um músico entrou com processo na Justiça Trabalhista pedindo reconhecimento de vínculo com uma igreja evangélica da cidade de Anápolis (GO) onde tocou entre os anos de 2010 e 2020.
Mas a decisão da 3ª Turma do TRT de Goiás não reconheceu o vínculo empregatício por considerar que a atividade era exercida como inclinação vocacional.
Na ação, o músico alegou que residia nos Estados Unidos e voltou ao Brasil para assumir o cargo de músico e responsável pelo departamento musical da igreja.
Em sua defesa, a denominação negou que tinha vínculo empregatício com o músico e que ele tocava por vocação e só era submetido a subordinação em caráter eclesiástico.
Inclusive, a igreja declarou que pagava uma ajuda de custo ao músico e que partiu dele se desligar da denominação.
O caso foi julgado na primeira instância pela 4ª Vara do Trabalho de Anápolis negando o vínculo empregatício. Ao recorrer da decisão, o músico acabou recebendo o mesmo julgamento.
“O entendimento é que os vínculos de natureza voluntária baseiam-se na solidariedade humana e o serviço religioso baseia-se na fé das pessoas”, destacou o relator do caso, juiz convocado César Silveira.
Sem provas de que era submetido a algo semelhante a um trabalho formal, os desembargadores entenderam que se trata de um ‘animus contrahendi’, ou seja, uma vocação para o serviço religioso por conta da fé.
Em outro ponto da decisão foi mencionado que a Previdência Social equiparava o trabalho religioso ao trabalho autônomo até a edição da Lei n° 9.876/99, que passou a tratá-lo como contribuinte individual específico. O entendimento é que o serviço prestado de pregação evangélica ou religiosa é uma atividade exclusiva, que não se confunde com qualquer atividade profissional.
Assim, foi mantida a decisão da 4ª VT de Anápolis que não reconheceu o vínculo empregatício entre o músico e a igreja evangélica.
Fonte: Rota Jurídica