1ª Vara Cível de Araguaína concede liminar e fixa 24 horas para reativação. Petição aponta falhas de transparência e pede R$ 10 mil por dano moral.
A 1ª Vara Cível de Araguaína determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. restabeleça, em 24 horas, a conta do WhatsApp Business usada por Ricardo Pereira Costa Nascimento, jornalista e advogado. A decisão, de 9 de janeiro de 2026, prevê multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 30 mil, em caso de descumprimento. O processo tramita sob o nº 0026364-41.2025.8.27.2706 e somente foi cumprido pela Meta nesta quarta-feira (21).
Segundo os autos, o número comercial do advogado é utilizado há quase nove anos como principal canal de atendimento. A conta foi desativada em 21 de novembro de 2025 sem aviso prévio e sem indicação específica de violação dos termos.
O juízo reconheceu a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC: probabilidade do direito, perigo de dano e reversibilidade da medida. Apontou que não há, até agora, prova de conduta concreta que justifique a desativação e que o bloqueio comprometeu a atividade econômica, contratos em curso e a credibilidade profissional do autor.
A decisão citou precedente do Tribunal de Justiça do Tocantins (Agravo de Instrumento 0016002-95.2025.8.27.2700), no qual a Corte restabeleceu o acesso a conta do WhatsApp Business diante de bloqueio unilateral sem justificativa e reconheceu o risco de dano e a reversibilidade da medida.
No pedido inicial, a defesa sustentou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a advogada Luciane Costa e Silva, o Facebook Brasil integra a cadeia de fornecimento da Meta no País e responde solidariamente por falhas do serviço (arts. 7º, parágrafo único, 14 e 51, IV, do CDC). A petição afirma que houve violação ao dever de informação (art. 6º, III) e abuso de direito, por ausência de individualização da conduta atribuída ao usuário.
A peça também invoca a Lei Geral de Proteção de Dados. Segundo a defesa, o banimento decorreu de decisão automatizada sem revisão humana e sem explicação dos critérios, em desacordo com o art. 20 da LGPD. A ausência de resposta do suporte reforça, para a parte autora, a necessidade de tutela urgente e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) pela hipossuficiência técnica do consumidor.
Entre os pedidos de mérito, a ação requer a confirmação definitiva do restabelecimento do serviço. Em caráter subsidiário, solicita acesso integral aos dados da conta até a data do bloqueio. Requer, também, indenização por danos morais de R$ 10 mil, alegando prejuízos à imagem, perda de clientela e interrupção de contratos.
“A falta de transparência impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. Sem a individualização da conduta, não há penalidade válida”, afirma a advogada Luciane Costa.