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Justiça determina que gestante poderá ter acompanhante no parto no Tocantins

Após ação proposta pela Defensoria Pública do Estado (DPE-TO), a Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas publicou nesta quinta-feira, 26, que o Estado deve apresentar “(…) Plano de Retomada com o planejamento estrutural e a indicação das medidas de segurança e dos critérios para admissão do acompanhante da parturiente durante a internação nos hospitais e maternidades públicas e conveniadas da rede pública do Tocantins, (…)”. O prazo para cumprimento é de até 30 dias.

Como medida transitória, ou seja, do momento da sentença até a apresentação do Plano de Retomada, deve ser adotada a admissão de acompanhante durante o parto, o que vem ao encontro dos direitos das parturientes e atende à demanda de mulheres grávidas em todo o Estado, muitas delas assistidas pela Defensoria Pública.

Regras

A decisão já está em vigor e conforme as determinações para o período transitório, a pessoa indicada como acompanhante será aceita nas unidades hospitalares se atender aos seguintes critérios: estar livre de sintomas semelhantes aos da covid-19; não ter contato recente (14 dias) com pessoas com síndrome gripal ou infecção respiratória comprovados por covid-19; estar fora dos grupos de risco à doença causada pelo novo coronavírus ou, nesse caso, apresentar a comprovação de estar imunizado (a) com as duas doses da vacina (para o caso de imunizantes que exigem duas doses); e apresentar teste de saúde que confirme não estar infectado (a) com o novo coronavírus.

Ainda que a pessoa definida como acompanhante atenda a todos os critérios citados, elencados pela Justiça como medida preventiva à covid-19, a presença na sala de parto fica condicionada a apresentação de teste RT-PCR (ou outro exame com mesma eficiência) com resultado negativo para covid-19. O teste deve ser feito pelo menos há 48 horas antes da data de internação da paciente. Conforme a decisão, o hospital pode solicitar nova testagem, no momento da internação.

O Estado deve, ainda, assegurar a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), insumos e materiais de higienização necessários à implementação das medidas de segurança, viabilizando a presença segura do (a) acompanhante.

Histórico do caso

O impedimento do direito das parturientes a acompanhante foi uma medida adotada pela Secretaria de Estado da Saúde como prevenção ao novo coronavírus por meio de comunicado oficial emitido em março do ano passado.

Ao tomar conhecimento da normativa, o Nudem fez uma recomendação à Secretaria pela manutenção do direito às gestantes defendendo que a entrega de EPIs aos acompanhantes, entre outras medidas, poderiam ser adotadas como preventivas à covid-19.

Sem conseguir solução pela atuação extrajudicial e diante da grande procura de gestantes pelo atendimento jurídico da Defensoria Pública a fim de garantirem o direito estabelecido pela Lei nº 11.108/2005, conhecida como Lei do Acompanhante, o Nudem apresentou, em abril do ano passado, ACP em defesa das parturientes, atuação esta que culminou na sentença desta quinta-feira, 26.

Antes da decisão, em atendimento ao Ministério Público do Tocantins (MPTO), que atuou no processo, audiências judiciais foram realizadas a fim de colher do Estado sua manifestação acerca da situação. Nessas audiências, assim como em outras fases do processo, MPTO e Defensoria Pública se posicionaram contra a suspensão do acompanhante no parto.

Confira o histórico completo no link: https://www.defensoria.to.def.br/noticia/49342-acompanhante-no-parto-historico-da-atuacao-pela-garantia-desse-direito-no-tocantins

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