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Juíza condena evangélicos por não aceitarem casamento gay em seu espaço de eventos

A casa de eventos Alvorada, em Campinas (São Paulo), foi condenada a indenizar por danos morais um casal gay simplesmente por se recusar a receber a festa de casamento. A decisão é da juíza Thais Migliorança, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas.

Ao analisar o caso, a magistrada levou em conta as circunstâncias da causa, o grau de culpa e a condição socieconômica do ofendido para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 28 mil.

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A empresa, de família evangélica, não quis realizar a recepção por causa de princípios de fé.

Wilson Lima Barreto, que administra a Eventos Alvorada, empresa que está registrada em nome de seu filho, afirma durante o processo que “a gente trabalha só em família e todos nós somos evangélicos, está lá pra qualquer um ver. Dessa forma, falamos para eles procurarem outro lugar, porque não iria ficar bom se fizéssemos”.

A empresa ainda aponta que “não impede homossexuais de visitar suas instalações ou realizarem qualquer outro tipo de evento (confraternização, aniversário, baile de debutante e etc)”.

A advogada do casal homossexual aponta que a partir do momento que a organização se dispõe a locar um espaço ao público, não cabe aos donos distinguir os locatários pela orientação sexual. Ela ressalta que o casal se preparava para um dia especial e ao receber a negativa, tiveram de lidar com a tristeza de serem discriminados pela sua orientação sexual.

Na sentença, a juíza citou, entre outros, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Carta Magna.

“A reprovação do ato de recusa do requerido em recepcionar o casamento homoafetivo dos autores mostra-se adequada para se alcançar o fim almejado, qual seja a salvaguarda de uma sociedade pluralista, onde reine a tolerância. Assegura-se a posição do Estado, no sentido de defender os fundamentos da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III da Constituição Federal), do pluralismo político (artigo 1°, V, CF), o princípio do repúdio ao terrorismo e ao racismo, que rege o Brasil nas suas relações internacionais (artigo 4°, VIII), e a norma constitucional que estabelece ser o racismo um crime imprescritível”, diz trecho da sentença.

(Com Conjur)

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