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Gilmar Mendes defende ensino da ideologia de gênero em escolas municipais

Da redação

Ministro disse que a “cosmovisão tradicional de gênero e sexualidade ignoram o pluralismo da sociedade moderna”

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu, na sexta-feira (18/10), lei de Ipatinga (MG) que proíbe políticas de ensino da ideologia de gênero nas escolas do município. 

Segundo Gilmar, a lei, ao proibir qualquer referência à diversidade de gênero ou a ações educativas que mencionem questões envolvendo a orientação sexual nas práticas pedagógicas e no cotidiano das escolas em Ipatinga, “acaba cristalizando uma cosmovisão tradicional de gênero e sexualidade que ignoram o pluralismo da sociedade moderna”.

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“Não há como se negar que vivemos em uma sociedade pluralista, onde diferentes grupos das mais variadas origens étnicas e culturais, de diferentes backgrounds, classes e visões, religiosas ou de mundo, devem conviver”, diz, no despacho. 

O ministro lembra ainda que  os municípios não podem editar leis que confrontem com leis federais. “Enquanto a legislação federal estabelece a observância obrigatória dos princípio da liberdade de ensino, do pluralismo de ideais e concepções pedagógicas e do fomento à liberdade e à tolerância, a lei questionada proíbe expressamente qualquer menção, no sistema de ensino, a questões de diversidade ou ideologia de gênero, vedando a inserção de qualquer temática da diversidade”, afirma, na decisão.

O pedido de suspensão da Lei 3.941/2015 de Ipatinga foi feito pela Procuradoria-Geral da República numa ADPF. De acordo com a PGR, a lei usurpou competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional ao vedarem a adoção de políticas de ensino que se refiram à “ideologia de gênero”, “gênero” ou “orientação de gênero” nos municípios.

“O texto constitucional confere à União, aos estados e ao Distrito Federal competência concorrente para regular educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Em relação aos municípios, a competência é apenas suplementar e deve atender ao princípio do interesse local”, disse a PGR. 

(Com Conjur)

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