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Estatística de assédio sexual pode ser subnotificada por vergonha e medo de desemprego, avalia DPE-TO

Redação JM Notícia

Dados são da Núcleo Especializado em Defesa dos Direitos da Mulher (Nudem) | Foto: Pexels

O assédio sexual dentro do ambiente de trabalho ainda é uma realidade não discutida nas empresas e instituições, em que a vítima ainda sofre calada, por diversos motivos, entre eles, receio de sofrer retaliações como perder o emprego.

Além disso, o assédio causa constrangimento diante dos demais colegas de trabalho e da família, fazendo com que a vítima se sinta agredida, lesada, perturbada. Por causa disso, as denúncias são quase inexistentes, afirma a coordenadora do Núcleo Especializado em Defesa dos Direitos da Mulher (Nudem), a defensora pública Franciana di Fátima Cardoso.

O assédio sexual se caracteriza por uma abordagem repetitiva, que pode ser praticado por um superior hierárquico da vítima, que pode ser um chefe, gerente ou supervisor, mas também ocorre independentemente da hierarquia entre a vítima e o ofensor – apenas diferenciando o tipo de assédio (no assédio por chantagem é exigida a hierarquia entre assediador e vítima).

Conforme a coordenadora do Nudem, a maioria das vítimas é mulher, mas não há distinção de gênero para esse crime, o que configura que sua prática é “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função”, conforme cita o artigo 216-A do Código Penal.

É importante que a vítima saiba que o assédio sexual pode ocorrer mesmo fora do ambiente da empresa. “Se é evidenciado que as relações entre a vítima e o agressor ocorram por conta do trabalho e não existe a reciprocidade da vítima, configura o crime”, explicou a defensora pública Franciana di Fátima. Ela lembra que se ocorreu uma mera sedução não ofensiva e também não é repetida, não é considerado assédio sexual.

As violências de cunho sexual podem ocorrer como consequência de relações de poder ou sexualidades nocivas, em geral. O papel dos gestores da empresa ou instituição é relevante para mudar esse cenário. “Já não temos espaço em nossa sociedade para ambientes profissionais onde colaboradores se beneficiam profissionalmente e crescem na empresa, mesmo com comportamentos inadequados e até mesmo criminosos”, destacou a coordenadora.

Denúncia

A primeira coisa que a vítima deve fazer é repudiar o ato do agressor, tentando fazer com que ele/ela pare e a situação não se agrave. Não é necessário que haja o contato físico para que se caracterize o crime, mas somente a vítima pode dar início a um processo judicial de assédio sexual, que tem pena de um a dois anos de detenção.

O assédio sexual pode ser provado de diversas formas, como gravações de áudios e vídeos, mensagens eletrônicas (e-mail, whatsapp, inbox nas redes sociais, mensagens de celular), bilhetes, cartas, registros de ocorrência dentro dos próprios canais da empresa, ligações telefônicas e até testemunhas de expressões, comentários e indiretas sexuais do agressor. Para o Nudem, ainda que a vítima não tenha provas contundentes, caso o agressor faça isso em momentos que está sozinho com a vítima, a denúncia deve ser levada adiante às instituições da justiça.

Já a empresa deve ouvir a vítima e tratá-la, com respeito, porque o descrédito aprofunda a revitimização e pode aumentar os danos e os riscos para a empresa, visto que a empresa também é responsável pelas condutas de seus funcionários e colaboradores que afetarem a integridade dos trabalhadores no ambiente laboral, incluindo casos de assédios. Vale destacar, ainda, que tanto a intimidade das pessoas envolvidas, quanto o caso denunciado à empresa, devem ser tratados com sigilo para não potencializar as consequências.

Além da rescisão indireta – justa causa no empregador, é cabível uma indenização pelos danos morais ocasionados no trabalhado. Já o agressor, em casos graves de assédio comprovado, é possível fazer a demissão por justa causa, sem que se faça uma gradação das sanções.

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