A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um pastor da Igreja Metodista contra decisão da Sétima Turma do TST que afastou a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição. O entendimento foi o de que não há elementos suficientes para descaracterizar o cunho religioso da relação estabelecida entre o pastor e a igreja.
Segundo a Sétima Turma, apesar da similaridade com a relação empregatícia, o vínculo formado entre a Igreja Metodista e o pastor é destinado à assistência espiritual e à propagação da fé, “em proveito, não da pessoa jurídica eclesiástica, mas, sim, da comunidade atendida pelo templo religioso”.
O pastor interpôs embargos à SDI-1 alegando que foram comprovados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam do vínculo de emprego. Apontou, a fim de demonstrar divergência jurisprudencial, decisão da Terceira Turma do TST que reconheceu o vínculo entre um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus.
O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que, naquele caso, a Terceira Turma partiu de pressupostos fáticos não reconhecidos na decisão da Sétima Turma. Entre outros aspectos, a decisão registrava que os pastores da Universal eram treinados para campanhas de arrecadação de receitas, “servindo a religião de meio para o convencimento dos fiéis e angariação de valores”. Eles também trabalhavam pela remuneração mensal, “como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida”.
Brito Pereira frisou que essas condições não foram reconhecidas na decisão da Sétima Turma, que, para afastar o vínculo de emprego, considerou apenas que, apesar de estarem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, “a natureza da prestação dos serviços decorria da vocação religiosa e visava à propagação da fé”.
Acompanhando o voto do relator, a maioria dos ministros da SDI-1 não conheceu do recurso de embargos, ficando vencidos os ministros João Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva. http://www.jornaljurid.com.br/
Processo: 1000-31.2012.5.01.0432