MPF diz que Projeto de lei que altera conceito de trabalho escravo é um retrocesso

Determinação também prevê multa de mil reais por contrato, em caso de descuprimento

Da Redação do JM Notícia

Ministério Público Federal no Tocantins

Na semana marcada pelo Dia Nacional de Combate ao Trabalho Escravo, comemorado em 28 de janeiro, a Câmara Criminal do Ministério Público Federal (2CCR/MPF) divulga nota técnica que alerta para os riscos de alteração do conceito de trabalho escravo, previsto no Projeto de Lei do Senado nº 432/2013. Segundo a nota, as mudanças geram consequências negativas para a repressão aos exploradores de mão de obra escrava no Brasil.

O projeto de lei visa regulamentar a Emenda Constitucional nº 81, que prevê a expropriação dos imóveis onde for verificada a exploração de trabalho escravo, além do confisco de qualquer bem de valor econômico produzido por meio da exploração dessa força de trabalho.
Um dos principais retrocessos apontados pelo MPF é a tentativa de exclusão das modalidades “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho” do conceito de trabalho escravo, previsto no Código Penal (artigo 149). Assim, para caracterizar a infração penal, restariam apenas outras duas hipóteses: trabalho forçado e servidão por dívidas, que são relacionadas apenas à privação de liberdade física do trabalho.

No entendimento da Câmara Criminal, a alteração representa “enorme retrocesso social, isso porque retiraria da conceituação do trabalho escravo suas formas modernas, relegando-o à figura clássica da escravidão exclusivamente como restrição à liberdade ambulatória”. Além disso, “mutila pela metade o conceito de trabalho escravo” e diminui a proteção efetiva da “dignidade da pessoa humana”, avalia o MPF.

Outro prejuízo previsto na proposta legislativa é que a expropriação deverá aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Segundo a Câmara Criminal, o dispositivo abre espaço para que o cidadão seja condenado penalmente por trabalho escravo na modalidade trabalho degradante ou jornada exaustiva, mas não esteja sujeito à expropriação.

A nota indica também como ponto problemático da proposta do Senado a previsão de que “o proprietário deve explorar diretamente o trabalho escravo para estar sujeito ao confisco de sua propriedade.” Entretanto, o que se constata na apuração da maioria dos casos de exploração de trabalho escravo, segundo o MPF, é a existência de um terceiro, intermediador do proprietário, que administra o negócio e lida diretamente com os trabalhadores escravizados. O proprietário, por sua vez, tem conhecimento e se beneficia da exploração.
Dessa forma, exigir a exploração direta “equivaleria a ceifar a eficácia repressiva da norma penal. Não haveria expropriação de terras usadas para o trabalho escravo e acabaria qualquer eficácia do art. 243 da Constituição Federal”, conclui a nota técnica.

Legislação avançada – O atual conceito de trabalho escravo é considerado referência no combate às formas contemporâneas de escravidão pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), além de estar de acordo com as Convenções 29 e 105 das Nações Unidas sobre Escravatura. As expressões “jornada exaustiva” e “condições degradantes de trabalho” foram introduzidas pela Lei Federal nº 10.803/2003, que modernizou a repressão à escravidão contemporânea no Brasil.

Nesse contexto, a nota destaca que o projeto é frontalmente contrário aos precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre trabalho escravo. A Suprema Corte firmou, por mais de uma vez, que os elementos “jornada exaustiva” e “condições degradantes” são integrantes do tipo penal, sendo inclusive desnecessária a presença de uma coação direta contra a liberdade de ir e vir.

DEIXE SEU COMENTÁRIO

VEJA MAIS NO JM